Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002234-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. PRAZO DE
CONCESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Constatada pela perícia médica incapacidade total e temporária para o trabalho. Correta a
concessão do auxílio-doença. Não consta necessidade de reabilitação ou tratamento de longo
prazo que justifique a concessão do benefício por prazo mínimo de 02 anos. Pedido indeferido.
IV – Sucumbência recíproca afastada. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba
honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e
§ 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002234-90.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ZELIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002234-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ZELIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(21/01/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e da condenação referente
a danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O INSS apresentou Proposta de Acordo (ID 3298559). O(A) autor(a) pugnou pelo prosseguimento
do ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde 08/04/2016. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme a
legislação previdenciária e Resolução 267/13 do CJF, e de juros de mora de acordo com o art. 1
– F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 7% da condenação, diante do reconhecimento
da sucumbência recíproca. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está comprovada sua incapacidade total e permanente,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Caso outro entendimento, pugna pela manutenção do
auxílio-doença pelo prazo mínimo de 02 anos ou até a reabilitação. Requer, também, a majoração
dos honorários advocatícios que devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002234-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ZELIA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 24/02/2017 (ID 3298557), o(a) autor(a), nascido(a),
em 22/03/1960, “diarista”, é portador(a) de “ lumbago com ciática”.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), estimando sua
recuperação em 06 (seis) meses. Sendo assim, não há que se falar em reabilitação ou tratamento
de longo prazo que justifique a concessão do benefício por prazo mínimo de 02 anos.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, contudo, tratando-se de decisão ilíquida, o
percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto
no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. PRAZO DE
CONCESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Constatada pela perícia médica incapacidade total e temporária para o trabalho. Correta a
concessão do auxílio-doença. Não consta necessidade de reabilitação ou tratamento de longo
prazo que justifique a concessão do benefício por prazo mínimo de 02 anos. Pedido indeferido.
IV – Sucumbência recíproca afastada. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba
honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e
§ 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
