Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074192-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPACITADO(A) DE
FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE CONTRIBUIU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, conforme pedido formulado na
inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074192-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074192-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(06/03/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, de novembro/2016 a outubro/2017. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei
9.494/97, da Lei 9.494/97. Sucumbência recíproca.
Sentença proferida em 30/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, ausência de incapacidade, diante da manutenção dos recolhimentos
ao RGPS. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que o(a) autor(a)
verteu contribuições ao RGPS ou recebeu salário, apuração da correção monetária e dos juros de
mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, sendo que o último, após a citação, será
calculado de forma decrescente, mês a mês.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074192-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VIEIRA MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAURO ZANIN JUNIOR - SP385030-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Embora ao final da petição inicial o(a) autor(a) peça a fixação do termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo (06/03/2017) o juízo a quo fixou-o em novembro/2016.
Nesse ponto, portanto, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença porque é possível reduzir a condenação aos
limites do pedido.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido.II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm.
282/STF.(4ª Turma, REsp 39339, DJU 12/05/1997, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Sendo assim, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(06/03/2017).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 15/03/2018 (ID 8448484), o(a) autor(a), nascido(a),
em 11/12/1959, pintor, é portador(a) de “sequela de cirurgia de carcinoma basocelular".
O perito judicial concluiu que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a) de forma total e temporária de
novembro/2016 a outubro/2017.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("pintor").
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
Correta a concessão do auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapaz.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (06/03/2017). DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
para explicitar os juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPACITADO(A) DE
FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE CONTRIBUIU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, conforme pedido formulado na
inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
