Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260674-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE
INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença
pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Sentença improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260674-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL CRISTINA RUIVO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260674-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL CRISTINA RUIVO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, pelo período de 05 meses a contar de 01/03/2017. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei
9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 09/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, a ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária de acordo com o art. 1º - F da
Lei 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260674-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL CRISTINA RUIVO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 30/10/2017 (ID 33691117), o(a)
autor(a), nascido(a), em 01/04/1967, concluiu pela incapacidade total e temporária, com
estimativa de recuperação em 05 meses, em razão de ser portador(a) de “Depressão
Moderada/grave”.
Posteriormente, foi submetido a nova perícia médica em 22/05/2018 (ID 33691158) que
constatou: “as patologias clínicas e ortopédicas diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
não incapacitam a autora para o trabalho”. Quanto ao exame psíquico asseverou: “Apresenta-se
em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento
adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial
sem alterações. Memória de longo prazo e de fixação sem alterações, pensamento de curso
normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de
julgamento preservado.”
Correta a concessão do auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapaz.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELA PERÍODO EM QUE O(A) AUTOR(A) ESTEVE
INCAPACITADO(A) DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período. Mantido o auxílio-doença
pelo período em que o(a) autor(a) esteve incapacitado(a).
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Sentença improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
