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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). IMPROCEDÊNCIA MA...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:46

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Na data do ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social já estava evidenciada a incapacidade total e permanente decorrente de enfermidade desde a infância. Vedação dos arts. 42, § 2º, e 59, par. único, da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000702-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Na data do ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social já estava
evidenciada a incapacidade total e permanente decorrente de enfermidade desde a infância.
Vedação dos arts. 42, § 2º, e 59, par. único, da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: WALDETE SANTUCHES DE LIMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO (198) Nº 5000702-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: WALDETE SANTUCHES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da
incapacidade. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 26/07/2016.
O(A) autor(a) apela, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados, pois a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico. Pede a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5000702-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: WALDETE SANTUCHES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 04/02/2015 (Num. 1664838), o(a) autor(a),
nascido(a) em 05/08/1959, é portador(a) de "lesão neurológica” – com “comprometimento dos
membros inferiores e superiores esquerdos, acompanhado de perda da sensibilidade e força, que
o impedem de exercer suas atividades laborais (mecânico)".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), desde 10/2010,
conforme laudo de ressonância magnética “área de encefalomalácia parietal esquerda, aneurisma
na artéria cerebral média esquerda e AVC esquerdo agudo no lobo frontal”.
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações – CNIS (Num. 1664838), o(a)
autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual de 11/2010 a
10/2011.
Portanto, evidenciado que já estava incapacitado(a) quando do seu ingresso no RGPS em
11/2010.
Sendo assim, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA. I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Na data do ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social já estava
evidenciada a incapacidade total e permanente decorrente de enfermidade desde a infância.
Vedação dos arts. 42, § 2º, e 59, par. único, da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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