Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021474-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A).BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021474-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VANDERLEI CURPINIANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5021474-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VANDERLEI CURPINIANI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(29/06/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O INSS apresentou proposta de acordo (Num. 3840926). O(A) autor(a) manifestou-se pelo
prosseguimento da ação (Num. 3840931).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (29/06/2016). Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora de 6% ao ano. Honorários
advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 29/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade permanente, fazendo
jus à aposentadoria por invalidez. Pede a reforma parcial da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021474-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VANDERLEI CURPINIANI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 26/05/2017 (Num. 3840922), o(a) autor(a),
nascido(a) em 18/09/1966, é portador(a) de " Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve.
(CID-10: F20.0. F 70.0)".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A).BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
