
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023515-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (23/07/2015). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o IPCA e de juros de mora nos moldes do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 28/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o exercício de atividade laboral após a cessação do auxílio-doença descaracteriza a incapacidade, bem como possibilidade de manutenção da atividade habitual. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária de acordo com o art. 1º- F da Lei 11.960/09, desconto dos meses em que houve recebimento de salário e fixação da data de cessação do benefício em 07/07/2016.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Às fls. 354/355, o(a) autor(a) informou o deferimento de auxílio-doença desde 23/07/2015 e conversão em aposentadoria por invalidez, em 25/10/2017. Em razão de tais informações, requereu a extinção do feito em razão de perda do objeto.
Intimado para manifestação acerca da petição de fls. 354/355, o INSS pugnou pelo julgamento do recurso (fl. 364).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
De início, observo que remanesce o interesse do INSS no julgamento do feito, pois o restabelecimento do auxílio-doença deu-se em razão da antecipação de tutela concedida na sentença. O deferimento administrativo de aposentadoria por invalidez Espécie 32 NB 620.719.861-5 (DIB 25/10/2017) abrange período posterior ao discutido nos autos, além disso, a concessão decorre de CID G40, tal fato denota agravamento do quadro clínico constatado em perícia periódica a cargo do INSS, tendo em vista que o perito judicial concluiu pela incapacidade em decorrência da amputação do dedo indicador.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 07/04/2016 (fls. 111/121, 187/188, 281/283 e 299/300), o(a) autor(a), nascido(a) em 1969, é portador(a) de "epilepsia, depressão e amputação do dedo indicador esquerdo".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), em razão da amputação recente do dedo indicador. Consignou, também, que a depressão foi caracterizada como leve e que a epilepsia estava sob controle medicamentoso, não havendo incapacidade decorrente destas patologias.
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 07/03/2015 quando o(a) autor(a) foi vítima de "picada de cobra" que resultou em infecção e, posterior amputação.
Por outro lado, a alegação do INSS, de que o retorno à atividade habitual após a cessação do benefício inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Sendo assim, o benefício é devido no período em que o(a) segurado(a) verteu contribuiu ao RGPS na qualidade de contribuinte individual ou empregado(a).
Nesse sentido:
Quanto à data de cessação do benefício, ressalto que o auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
In casu, o perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 03 (três) meses, contados do laudo pericial, contudo, em revisão administrativa realizada após o deferimento da tutela antecipada, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez, evidenciando-se o agravamento do quadro clínico. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de cessação do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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