
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:40:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014719-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa (31/03/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 10/37).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31/03/2015), correção monetária segundo o IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês, honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, custas e despesas processuais, bem como antecipou a tutela.
Sentença proferida em 02/12/2015, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta que não restou comprovada a incapacidade. Caso mantida a sentença, pugna pela apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03/12/2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 125/132 comprova que o(a) autor(a) é portador(a) de "tendinite de punho esquerdo e hérnia de disco lombo-sacra".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente, bem como ressalta a impossibilidade de exercício de atividades laborais que demandem "esforço repetitivo com membro superior esquerdo e ficar de pé ou pegar peso". No mais, consigna que está impedido(a) de desenvolver o trabalho habitual ("fatiar frios").
A alegação do INSS, de que a o retorno à atividade habitual após a cessação administrativa do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Os demais consectários legais foram arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para explicitar que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, reduzir os honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior, e reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:40:18 |
