Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507877-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual e demais
atividades já desenvolvida pela parte autora. Ademais, a parte autora possui segundo grau
completo, é jovem (nascida em 1986) e tem plenas condições de se ativar em diversas atividades
laborativas de seu interesse, não sendo caso de reabilitação.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para as
atividades habituais, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
V – Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507877-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELMA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507877-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELMA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, ou de auxílio-acidente, desde a cessação
administrativa (12/06/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a data da cessação administrativa, com correção monetária a partir do vencimento
mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). A correção
monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser
calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE
nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Foi deferida a tutela antecipada, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não
recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Fixou
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Isenção de custas e despesas
processuais. Determinada a requisição dos honorários periciais.
Sentença proferida em 29/01/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o laudo pericial atesta que a parte autora está capaz para o trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507877-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOELMA APARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial, datado de 09/08/2018 (Num. 51080423), atesta que a parte autora, nascido(a)
em 21/10/1986 e que possui segundo grau completo, é portador(a) de “hérnia discal mediana em
L5-S1com compressão do saco dural”.
Ao exame físico atestou Lasegue negativo, reflexo patelar e aquileu positivos, força muscular
normal, sensibilidade normal, consegue andar na ponta dos pés, palpação dolorosa em região de
L4-L5 e discreta contratura de isquiotibiais.
Asseverou o perito que a patologia causa incapacidade parcial e permanente que não causa
prejuízo para a atividade habitual de doméstica nem outras atividades as quais já executou e
constam em sua carteira de trabalho, tal como a atividade de como balconista.
Concluiu o perito que não há incapacidade para a atividade habitual atual nem para outras
atividades que já desenvolveu. Ademais, a parte autora possui segundo grau completo, é jovem
(nascida em 1986) e tem plenas condições de se ativar em diversas atividades laborativas de seu
interesse, não sendo caso de reabilitação.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98
do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual e demais
atividades já desenvolvida pela parte autora. Ademais, a parte autora possui segundo grau
completo, é jovem (nascida em 1986) e tem plenas condições de se ativar em diversas atividades
laborativas de seu interesse, não sendo caso de reabilitação.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para as
atividades habituais, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
V – Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
