Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000285-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAPARTE
AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO
AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Parte autora permaneceu por 19 (dezenove) anos sem contribuir. Voltou a verter parcas
contribuições, esporádicas, para as competências de 03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e
02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por mais de 2 (dois)
anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as competências de 04/2012 e 05/2012,
efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012 , para as competências de 07/2012 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/2012, vindo a requerer benefício em 03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade
em relação ao reingresso no RGPS.
V - Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas,
imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte
autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO MAFINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO MAFINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde o indeferimento
administrativo, em 03/08/2012, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de preexistência da
incapacidade, pois a parte autora teria voltado a contribuir para lograr benefício, por já estar
doente. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observada a
assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 16/12/2016.
A parte autora apela, alegando que possui qualidade de segurado(a) e carência, e que várias
contribuições vertidas não constam do CNIS. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PEDRO MAFINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
De acordo com o laudo pericial (Num. 1591135), o(a) autor(a), nascido(a) em 12/03/1953, sofre
de "granulomatose de Wegener", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o
trabalho, não sendo passível de reabilitação profissional.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, fixou-a em setembro/2012, baseado em atestado
médico apresentado e relato da parte autora.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do
CNIS (Num. 1591135 – p. 39), a parte autora verteu recolhimentos como contribuinte individual,
de maneira descontínua, entre os anos de 1985 a 1990. Perdeu a qualidade de segurado(a),
permanecendo por 19 (dezenove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à
Previdência Social. Voltou a verter parcas contribuições, esporádicas, para as competências de
03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e 02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a),
permanecendo por mais de 2 (dois) anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as
competências de 04/2012 e 05/2012, efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012,
que se deram para as competências de 07/2012 e 08/2012, vindo a requerer benefício em
03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando contava com 59 (cinquenta e nove)
anos de idade. Recolheu duas contribuições (04/2012 e 05/2012, sendo que um dia antes de
requerer o benefício, em 02/08/2012, verteu dois recolhimentos simultâneos, para as
competências de 07/2012 e 08/2012. Forçoso reconhecer que a incapacidade que acomete a
parte autora é preexistente aos recolhimentos realizados a partir de 04/2012, com pagamento em
maio/2012.
Ora, consta do laudo pericial que a parte autora refere dor no corpo inteiro desde 2012, sendo
submetido à cirurgia para retirada de pulmão direito, não conseguindo mais trabalhar por falta de
ar. Destarte, a parte autora não comprovou a data de realização da cirurgia de retirada do
pulmão, nem mesmo apresentou cópia de seu prontuário médico, o que comprova ser correta a
conclusão do INSS de preexistência da incapacidade ao negar o benefício. Ressalte-se, ainda, ter
efetuado duas contribuições simultâneas para requerer o benefício no dia seguinte. Destaque-se,
também, que não houve recolhimento para a competência 06/2012, constando apenas 07/2012 e
08/2012.
Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas,
imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte
autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
Destarte, a parte autora optou por passar a quase que a vida inteira sem contribuir para o RGPS.
Voltou a verter recolhimentos quando já incapacitado(a) para o trabalho.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não
merecendo reparos a sentença.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAPARTE
AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO
AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Parte autora permaneceu por 19 (dezenove) anos sem contribuir. Voltou a verter parcas
contribuições, esporádicas, para as competências de 03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e
02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por mais de 2 (dois)
anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as competências de 04/2012 e 05/2012,
efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012 , para as competências de 07/2012 e
08/2012, vindo a requerer benefício em 03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade
em relação ao reingresso no RGPS.
V - Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas,
imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte
autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
