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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:05

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II – Inexistência de comprovação quanto à alegada situação de agravamento da enfermidade antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica apresentada refere-se a período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi diagnosticada. O início da incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou a contribuir em setembro de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data do diagnóstico (10/2012) como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000937-59.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 21/06/2018, Intimação via sistema DATA: 22/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000937-59.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/06/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II – Inexistência de comprovação quanto à alegada situação de agravamento da enfermidade
antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica apresentada refere-se a
período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi diagnosticada. O início da
incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou a contribuir em setembro
de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data do diagnóstico (10/2012)
como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia perdido a qualidade de
segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo
único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000937-59.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENE DE ALVARENGA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI - SP148011,
TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000937-59.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENE DE ALVARENGA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI - SP148011,
TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 21/01/2014, data do requerimento
administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a filiação ao Regime

Geral ocorrera após a configuração da incapacidade laborativa. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a condição da autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 23/10/2017.
A autora apelou, alegando que a sentença está fundamentada na premissa de que seu ingresso
no RGPS ocorrera em setembro de 2013, sendo que em 1996 já estava filiada. Além disso, é
portadora de enfermidades há muitos anos, situação que deixou de ser considerada na sentença.
Sustenta que sua incapacidade decorre de agravamento, conforme atestado no próprio laudo, o
que justifica a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000937-59.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENE DE ALVARENGA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI - SP148011,
TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O






A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, a autora, nascida em 08/02/1960, com histórico profissional de
empregada doméstica, é portadora de cegueira total em ambos os olhos ocasionada por
glaucoma, apresentando incapacidade total e permanente.
Segundo os relatos do laudo, a doença foi diagnosticada em 18/10/2012, mas já existente antes
desta data, sendo que a autora está incapaz desde agosto de 2013, mês em que a patologia
evoluiu acentuadamente acarretando a cegueira total em ambos os olhos.
Quanto à alegação da autora no sentido de que a sentença está fundamentada na premissa de
que o ingresso no RGPS ocorrera em setembro 2013, sendo que já estava filiada desde 1996, de
fato, a filiação teve início em junho de 1996, mantendo vínculo empregatício até junho de 1997,
voltando a contribuir nos períodos de dezembro de 2005 a julho de 2006, e agosto de 2008 a
janeiro de 2009, reingressando somente em setembro de 2013 como contribuinte facultativo.
Observo que não houve comprovação quanto à alegada situação de agravamento da
enfermidade antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica
apresentada refere-se a período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi
diagnosticada. O início da incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou
a contribuir em setembro de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data
do diagnóstico (10/2012) como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia
perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 86/96, complementado a fls. 117/118, constatou que a parte autora é
portadora de quadro poliarticular de osteopenias, espondiloartrose, discopatias, espondilólise,
espondilolistese, escoliose e artrite reumatoide, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam
parcial e definitivamente incapacitada para o labor.
3. Em seus comentários, salientou o expert que as enfocadas doenças, excetuada a escoliose, de
natureza congênita, tiveram início há 30 anos (portanto em 1980, datado o r. laudo de 2010, fls.
118). A data de início da incapacidade, por seu turno, por estimativa, foi fixada no ano de 2000.
4. De acordo com o CNIS acostado a fls. 49, a parte autora somente verteu contribuições à
Previdência no interregno de 07/2004 até 08/2008.
5. Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu
agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação
vigente.
6. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia tornam a parte
autora incapaz para o labor desde o ano de 2000. Neste sentido, confira-se fls. 118.
8. Conforme se denota, só passou a contribuir, a parte recorrida, a partir de julho de 2004, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade (fls. 87), quando já se encontrava incapacitada para o labor, fls.
49.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu ingresso ao RGPS, dos graves

males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só passou a contribuir à Previdência quando já havia
se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a
Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à
idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é
essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao
atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada
aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, provido o apelo, a fim de julgar improcedente o pedido
inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 35),
fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$
4.980,00, fls. 08), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo desembolso,
cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à
regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação.
(TRF, 3ª R., 8ª T., AC 00284485120114039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, e-DJF3
Judicial 1, 13/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas
pela parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
27/01/2010, p. 1281)
Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II – Inexistência de comprovação quanto à alegada situação de agravamento da enfermidade
antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica apresentada refere-se a
período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi diagnosticada. O início da
incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou a contribuir em setembro
de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data do diagnóstico (10/2012)
como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia perdido a qualidade de
segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo
único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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