Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:43

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033730-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 21/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033730-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5033730-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA DE LOURDES PINTO BROMBINE

Advogado do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5033730-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES PINTO BROMBINE
Advogado do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(10/11/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora já era portadora
das doenças incapacitantes antes de reingressar no RGPS. Honorários advocatícios arbitrados
em 10% do valor atribuído à causa, observada a condição da autora, beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Sentença proferida em 15/08/2017.
A autora apelou, alegando que sua incapacidade decorre de agravamento da enfermidade, tendo
preenchido todos os requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5033730-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES PINTO BROMBINE
Advogado do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, a autora, nascida em 26/12/1958, qualificada como dedicada ao
lar, é portadora de fibromialgia com repercussões nas articulações em decorrência de intenso
quadro álgico nos membros superiores e inferiores, transtornos depressivos ansiosos e síndrome
do pânico, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho,
estimando um período de 12 meses para tratamento.
Segundo os relatos do laudo, cuja perícia foi realizada em setembro de 2016, a autora está sem
trabalhar desde dezembro de 1981, sendo declarado por ela ser portadora de síndrome do pânico
há cerca de 10 anos e fibromialgia iniciada há cerca de 6 anos.
Conforme dados constantes no CNIS, o histórico laboral da autora registra o último vínculo
empregatício entre 20/08/1981 e 10/12/1981, após o qual voltou a contribuir somente em
01/01/2010, vertendo contribuições como facultativo até 29/02/2016.
Portanto, ao reingressar no RPPS, aproximadamente 29 anos após o último vínculo, a autora já
era portadora das enfermidades incapacitantes, sendo que os documentos médicos
apresentados, datados entre os anos de 2015 e 2016 não autorizam concluir pela progressão ou
agravamento das enfermidades, conforme alegado no recurso.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 86/96, complementado a fls. 117/118, constatou que a parte autora é
portadora de quadro poliarticular de osteopenias, espondiloartrose, discopatias, espondilólise,
espondilolistese, escoliose e artrite reumatoide, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam
parcial e definitivamente incapacitada para o labor.
3. Em seus comentários, salientou o expert que as enfocadas doenças, excetuada a escoliose, de
natureza congênita, tiveram início há 30 anos (portanto em 1980, datado o r. laudo de 2010, fls.
118). A data de início da incapacidade, por seu turno, por estimativa, foi fixada no ano de 2000.
4. De acordo com o CNIS acostado a fls. 49, a parte autora somente verteu contribuições à
Previdência no interregno de 07/2004 até 08/2008.
5. Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu
agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação
vigente.
6. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o

segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia tornam a parte
autora incapaz para o labor desde o ano de 2000. Neste sentido, confira-se fls. 118.
8. Conforme se denota, só passou a contribuir, a parte recorrida, a partir de julho de 2004, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade (fls. 87), quando já se encontrava incapacitada para o labor, fls.
49.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu ingresso ao RGPS, dos graves
males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só passou a contribuir à Previdência quando já havia
se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a
Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à
idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é
essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao
atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada
aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, provido o apelo, a fim de julgar improcedente o pedido
inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 35),
fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$
4.980,00, fls. 08), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo desembolso,
cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à
regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação.
(TRF, 3ª R., 8ª T., AC 00284485120114039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, e-DJF3
Judicial 1, 13/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas
pela parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
27/01/2010, p. 1281)
Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora