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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:50

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033806-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033806-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5033806-62.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELLO MATA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5033806-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELLO MATA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2016, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da
incapacidade, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 350,00, observada a gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 20/02/2018.
A autora apelou, alegando que a incapacidade decorre de agravamento da enfermidade, fazendo
jus ao benefício, pois preenchidos todos os requisitos para sua concessão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5033806-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELLO MATA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, a autora, nascida em 03/07/1952, qualificada como passadeira, é
portadora de poliartralgia, tendinopatia do manguito rotador, cervicalgia e lombalgia, quadro que
acarreta incapacidade parcial e permanente para execução das atividades habituais.
Conforme descrito no laudo, a autora relata padecer de dores articulares generalizadas há 7
anos, de caráter intermitente, com intensidade progressiva, notadamente para coluna lombar com
irradiação para os membros inferiores.
O laudo esclarece que são patologias crônicas degenerativas devido ao envelhecimento
estrutural fisiológico, compatíveis com a idade.
Consultando o CNIS, verifico que o período contributivo da autora teve início em 01/03/2015, na
qualidade de contribuinte facultativo, quando a autora já contava com 63 anos de idade.
Conforme atestado no laudo, as enfermidades que acometem a autora são degenerativas,
inerentes ao grupo etário, sendo razoável concluir, pela natureza de tais patologias, que ao
ingressar no Regime Geral da Previdência Social com 63 anos de idade já estava incapacitada.
Além disso, os poucos documentos apresentados, consistentes em exame de imagem e
receituário datados em janeiro e setembro de 2016 não autorizam concluir o contrário.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 86/96, complementado a fls. 117/118, constatou que a parte autora é
portadora de quadro poliarticular de osteopenias, espondiloartrose, discopatias, espondilólise,
espondilolistese, escoliose e artrite reumatoide, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam
parcial e definitivamente incapacitada para o labor.
3. Em seus comentários, salientou o expert que as enfocadas doenças, excetuada a escoliose, de
natureza congênita, tiveram início há 30 anos (portanto em 1980, datado o r. laudo de 2010, fls.
118). A data de início da incapacidade, por seu turno, por estimativa, foi fixada no ano de 2000.

4. De acordo com o CNIS acostado a fls. 49, a parte autora somente verteu contribuições à
Previdência no interregno de 07/2004 até 08/2008.
5. Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu
agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação
vigente.
6. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia tornam a parte
autora incapaz para o labor desde o ano de 2000. Neste sentido, confira-se fls. 118.
8. Conforme se denota, só passou a contribuir, a parte recorrida, a partir de julho de 2004, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade (fls. 87), quando já se encontrava incapacitada para o labor, fls.
49.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu ingresso ao RGPS, dos graves
males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só passou a contribuir à Previdência quando já havia
se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a
Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à
idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é
essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao
atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada
aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, provido o apelo, a fim de julgar improcedente o pedido
inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 35),
fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$
4.980,00, fls. 08), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo desembolso,
cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à
regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação.
(TRF, 3ª R., 8ª T., AC 00284485120114039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, e-DJF3
Judicial 1, 13/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas
pela parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
27/01/2010, p. 1281)
Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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