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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:02

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5644754-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5644754-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644754-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA MARCELINO PIRES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644754-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA MARCELINO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da
incapacidade ao ingresso do(a) apelante no RGPS. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do
ônus sucumbencial, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 19/11/2018.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de vício na apreciação do
requisito incapacidade. O juiz a quo rejeitou os embargos de declaração (ID 61599100).
O(A) autor(a) apela, alegando que a incapacidade decorre de agravamento da enfermidade. Pede
a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644754-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA MARCELINO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 11/07/2017 (ID 61599057), o(a) autor(a),
nascido(a), em 02/08/1946, é portador(a) de “CID M 17.0 (Gonartrose primária bilateral)”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde o atestado
médico datado de 22/03/2017.
Observo que a conclusão judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois diante das
divergências entre a perícia judicial e a administrativa, o juiz a quo solicitou o prontuário médico
do(a) autor(a) ID 61599086 – no qual consta tratamento regular para enfermidades degenerativas
desde 05/2014, em razão do estado avançado destas.
Dessa forma, evidenciado que a incapacidade teve início antes do ingresso do(a) autor(a) no
RGPS, como contribuinte facultativo(a) em 01/10/2014, quando contava com 68 anos.
Ressalto, ainda, que o indeferimento do benefício requerido em 2016 (ID 61599064), deu-se pelo
mesmo motivo, pois fixada a data do início da incapacidade em 10/02/2000.
Sendo assim, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).

Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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