Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000875-48.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000875-48.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000875-48.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP2145540A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na pré-existência da doença
incapacitante. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada
a condição do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 14/09/2017.
O autor apelou, alegando que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício,
pugnando pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000875-48.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP2145540A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, o autor, nascido em 23/09/1960, é portador de transtorno
depressivo recorrente, acidente vascular cerebral e retinopatia diabética.
Segundo as conclusões do laudo, o autor realiza tratamentos por tempo indeterminado, sem
possibilidade de recuperar suas condições para voltar a exercer as atividades habituais,
concluindo pela existência de incapacidade total e permanente.
Com base na documentação médica apresentada, o laudo fixa o início da incapacidade em junho
de 2014, data em que o autor sofreu acidente vascular cerebral.
Consultando o CNIS, verifico que o último vínculo empregatício do autor foi mantido com a
empresa Soforte Administradora de Bens Ltda., no período compreendido entre 02/04/2007 e
16/10/2007, voltando a contribuir em julho de 2014 como contribuinte facultativo.
Portanto, quando voltou a contribuir em julho de 2014 já estava incapacitado, sendo que os
documentos médicos apresentados não autorizam concluir o contrário.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 86/96, complementado a fls. 117/118, constatou que a parte autora é
portadora de quadro poliarticular de osteopenias, espondiloartrose, discopatias, espondilólise,
espondilolistese, escoliose e artrite reumatoide, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam
parcial e definitivamente incapacitada para o labor.
3. Em seus comentários, salientou o expert que as enfocadas doenças, excetuada a escoliose, de
natureza congênita, tiveram início há 30 anos (portanto em 1980, datado o r. laudo de 2010, fls.
118). A data de início da incapacidade, por seu turno, por estimativa, foi fixada no ano de 2000.
4. De acordo com o CNIS acostado a fls. 49, a parte autora somente verteu contribuições à
Previdência no interregno de 07/2004 até 08/2008.
5. Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu
agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação
vigente.
6. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia tornam a parte
autora incapaz para o labor desde o ano de 2000. Neste sentido, confira-se fls. 118.
8. Conforme se denota, só passou a contribuir, a parte recorrida, a partir de julho de 2004, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade (fls. 87), quando já se encontrava incapacitada para o labor, fls.
49.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu ingresso ao RGPS, dos graves
males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só passou a contribuir à Previdência quando já havia
se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a
Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à
idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é
essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao
atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada
aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, provido o apelo, a fim de julgar improcedente o pedido
inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 35),
fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$
4.980,00, fls. 08), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo desembolso,
cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à
regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação.
(TRF, 3ª R., 8ª T., AC 00284485120114039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, e-DJF3
Judicial 1, 13/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas
pela parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
27/01/2010, p. 1281)
Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
