Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067934-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067934-11.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE LOURDES PAGNAN DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067934-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE LOURDES PAGNAN DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 26/07/2018.
O(A) autor(a) apela, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega o
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Pede a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067934-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELISABETE LOURDES PAGNAN DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem
como suas conclusões basearam-se em exame médico. Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser
elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz. É completo o laudo pericial que fornece os elementos necessários acerca da inexistência da
incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 2. A
aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os requisitos do artigo
42 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para
o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 4. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, nos termos
dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de reabilitação
profissional, uma vez que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções
habituais. 5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária
a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 773741, Proc. 200203990051578, TRF 3ª
Região, 10ª turma, unânime, Des. Fed. Jediael Galvão, dju 28/05/2004, p. 647)
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, dju
29/03/2006, p. 537)
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado 06/03/2018 (ID Num. 7875767), o(a) autor(a),
nascido(a), em 23/10/1967, é portador(a) de “Insuficiência vascular em membros inferiores e
episódios pregressos de Trombose na perna esquerda”.
O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade, pois “as evidências apontam para doença
vascular controlada. Não há sinais de gravidade ou agudização como alterações na coloração da
pele, sinais de trombose recente e tampouco úlceras varicosas”.
O(A) autor(a) juntou relatório médico descrevendo a ocorrência de acidente em 29/04/2018, no
qual sofreu “contusão em MIE. Apresenta equimose, .... tamento e celulite no membro acometido”
(ID 7875779), tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois na citada data
ele(a) já não detinha a qualidade de segurado(a), tendo em vista a última contribuição ao RGPS
deu-se em 08/2017 (contribuinte facultativo).
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22/05/2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.- As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
