Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5474776-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A).
BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Caracterizada perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que na época do início da incapacidade se encontrava sem contribuir ou exercer atividade
vinculada à Previdência Social há mais de 2 (dois) anos.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
V – Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5474776-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MENDES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5474776-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MENDES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(24/03/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24/03/2017). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária conforme a Lei 6.899/81, bem como provimentos
disciplinadores dos débitos judiciais desta Corte e juros de mora contados da citação. Fixou os
honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a
tutela.
Sentença proferida em 24/10/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a perda da qualidade de segurado(a) na data da incapacidade parcial e
possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Pede a
reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a exclusão da multa por atraso na
implantação da tutela antecipada e apuração da correção monetária de acordo com a Lei
11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5474776-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MENDES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, elaborado em 08/05/2018 (ID 48596417), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
25/11/1958, empregado(a) doméstico(a), é portador(a) de "Lombalgia e dor articular bilateral de
ombros", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente, podendo ser reabilitado(a)
para atividades de natureza leve.
O perito judicial não fixou o início da incapacidade, contudo, discriminou os documentos médicos
que foram juntados pelo(a) autor(a): - “Laudo Médico – página 36 – dia 31/05/2017 – Paciente em
tratamento ortopédico devido a quadro de dor crônica em coluna vertebral. É portadora de
osteoartrose de coluna vertebral. – Nome e CRM do médico ilegíveis. -Exame – página 70 – dia
19/12/2016 – US GLÚTEO ESQUERDO – Nódulo palpável no quadrante supero lateral do glúteo
esquerdo corresponde três imagens adjacentes hipodensas, com intensa sombra acústica
posterior, sem fluxo ao Doppler, localizadas na região superficial do subcutâneo, sugestivo de
granulomas em formação. – Dra. Ângela T. Saito CRM 113.811. - Laudo Médico – página 75 – dia
07/05/2018 – Paciente em tratamento fisioterápico com bursite de ombro direito, relata dor e não
consegue realizar exercícios de alongamento e fortalecimento. – Dra. Samira Abd Yassine
CREFITO 11278-F. - Laudo Médico – página 76 – dia 07/05/2018 – Paciente em tratamento
conservador devido ao quadro de artrose poliarticular e lombociatalgia. CIDs10: R 52.2 (outra dor
crônica) e M 15.9 (poliartrose não especificada). – Dr. Lucas Vicentini CRM 165.645”. Além
destes, tem-se também radiografia de coluna lombosacra (“Sinistro.escoliose e acentuação da
lordose lombar. Sinais discretos de espondilose incipiente”) e de coluna torácica (“Osteopenia.
Destro-escoliose e acentuação da cifose dorsal. Osteofitos esboçados nos corpos vertebrais:
espondilose difusa”), ambos datados de 16/11/2016.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, os extratos do
CNIS (ID 48596425) demonstram que o(a) autor(a) recolheu contribuições ao RGPS de
01/09/2000 a 30/11/2000, 07/08/2001 a 06/12/2001, 01/05/2002 a 31/03/2003, 01/02/2008 a
31/058/2009, 01/10/2009 a 31/01/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011 e de 01/06/2015 a 30/09/2015.
Os documentos anexados aos autos não são capazes de corroborar a alegação do(a) autor(a) no
sentido de que a incapacidade surgiu no período de graça, pois o documento mais antigo é
datado de 16/11/2016 e não menciona lesão ou enfermidade incapacitante.
Constatada, assim, a perda da qualidade de segurado(a) na data da incapacidade/requerimento
administrativo (2017), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. - Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. - A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado. - (...) - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor. (TRF3, 8ª Turma, APELREE
200503990138820APELREE, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30.03.2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A).
BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Caracterizada perda da qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que na época do início da incapacidade se encontrava sem contribuir ou exercer atividade
vinculada à Previdência Social há mais de 2 (dois) anos.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
V – Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e revogar a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
