
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037250-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo ou da citação, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a citação (04/03/2015). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 até 25/03/2015. Após essa data, para correção monetária aplica-se o IPCAE e os juros de mora devem incidir em 0,5% (meio por cento) ao mês. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 11/04/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a preexistência da incapacidade do(a) autor(a), pois se inscreveu no RGPS quando contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Buscou a filiação quando já portador(a) da doença incapacitante. Mesmo que assim não fosse, se considerado o laudo pericial, que fixou o início da incapacidade em 16/02/2016, tem-se a perda da qualidade de segurado(a). Caso outro o entendimento, alega necessidade de desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial, pugna pela apuração da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e requer que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos.
A parte autora comprovou sua inscrição no CadÚnico (fls. 203/208).
O INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial datado de 16/02/2016 e acostado às fls. 107/116, o(a) autor(a), "de 64 anos de idade, envelhecida, portadora de Lombociatalgia Lombar Crônica proveniente de Discopatia e acentuado déficit auditivo bilateral que lhe prejudica o diálogo e/ou conversação, cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego."
Indagado(a) acerca do início da incapacidade total e permanente, o perito judicial limitou-se a informar que o exame de RX da coluna da autora é de 03/02/2016 e a audiometria foi realizada em 14/04/2015.
Quanto à qualidade de segurado(a), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo(a), para as competências de 04/2012 a 11/2014. Após o ajuizamento da ação verteu mais uma contribuição, para a competência de 05/2015 (fls. 199/201).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial. Observo que a conclusão do perito judicial baseou-se em exame de RX datado de 16/02/2016. Ademais, considerando-se o caráter degenerativo das enfermidades, que se encontram em estágio avançado, fica evidenciada a preexistência da incapacidade em relação à sua filiação no RGPS, em 01/04/2012, quando contava com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Mesmo que se considerasse a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 16/02/2016, a autora não faria jus ao benefício.
Isso porque sua última contribuição se deu para a competência de maio/2015. Dado que contribuiu como segurado(a) facultativo(a), possui período de graça de 6 (seis) meses, de modo que em 16/02/2016 já havia perdido a qualidade de segurado(a).
Destaque-se, novamente, que a parte autora se inscreveu na Previdência Social aos 61 anos de idade e verteu contribuições no interregno de 04/2012 a 11/2014. Deixou de contribuir, vindo a efetuar apenas uma contribuição em 05/2015, apenas para não perder a qualidade de segurado(a) por mais um período de 6 meses.
Verifica-se, assim, que a parte autora verte recolhimentos apenas quando lhe convém, visando a burlar o sistema previdenciário, com o que o Judiciário não pode consentir.
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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