Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000882-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total
e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a
carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve
ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovado o exercício do trabalho rural pelo período exigido. Laudo pericial conclui pela
incapacidade total e permanente.
III - RMI calculada conforme arts. 44 e 61 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28/11/2013), pois
comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAIDE AMARAL DE PONTES ALIENDES
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAIDE AMARAL DE PONTES ALIENDES
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada, por trabalhador(a) rural, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da
incapacidade, ou a contar do requerimento administrativo (28/11/2013), acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a qualidade de segurado(a) do(a) autor (a), e condenou-o(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 30/05/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando que restou comprovado o exercício da atividade rural e demais
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LAIDE AMARAL DE PONTES ALIENDES
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA
NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como diarista.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência
de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de
eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a
Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova
testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR
NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional
do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para
efeitos de início de prova documental. II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem
incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as
prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (5ª Turma, RESP
28438, Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002, p.: 470)
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
A Certidão de Casamento (08/09/1986) qualifica o(a) cônjuge do(a) autor(a) como "lavrador".
Também foram juntadas cópias da CTPS do cônjuge com anotação de contrato de trabalho rural
de 01/11/2004 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 17/10/2011, 01/06/2013 a 13/12/2013 e de 01/07/2014
a 03/08/2017.
As testemunhas informaram que o(a) autor(a) exerceu atividade rural por mais de 20 (vinte) anos,
consignando as propriedades e culturas desenvolvidas, bem como ressalvaram que o
encerramento do trabalho deu-se em razão dos problemas de saúde dos quais padece.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período
exigido.
O laudo pericial, elaborado em 04/12/2015 (ID 1681791), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 15/06/1960, apresentou "tumor cerebral (meningioma), com quadro de perda de força
muscular em hemicorpo esquerdo desde 2012. Foi submetida a tratamento cirúrgico em março de
2015. Há sequela motora ao exame físico – hemiparesia à esquerda, com fraqueza e hipotrofia
muscular associadas. Há, portanto, incapacidade total e permanente para o trabalho".
O perito judicial conclui que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma total e permanente para o
trabalho.
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 05/11/2012.
Devida a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (28/11/2013), pois
comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez ao(à) autor(a), desde o requerimento administrativo (28/11/2013).
Renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total
e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a
carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve
ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovado o exercício do trabalho rural pelo período exigido. Laudo pericial conclui pela
incapacidade total e permanente.
III - RMI calculada conforme arts. 44 e 61 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28/11/2013), pois
comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
