Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002718-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO EM QUE SURGIU A
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total
e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a
carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve
ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título
de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige
a Lei 8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova
testemunhal.
III - Descaracterizado o labor rural no período em que surgiu a incapacidade.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada por Elizabeth Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo
por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da
citação, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional.
Os documentos que instruem a inicial encontram-se anexados no processo eletrônico.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não preencheu
o requisito da qualidade de segurada especial, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a qualidade da autora,
como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 01/09/2016.
A autora apelou, sustentando que sua condição de rurícola restou comprovada, pois o início de
prova material, consistente em certidões de nascimento dos filhos, foi corroborado por
depoimento testemunhal, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002718-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A inicial sustentou que a autora era lavradora, tendo exercido suas atividades nas propriedades
indicadas na petição, pelos períodos também apontados, sendo que em meados de 2008 parou
de trabalhar em virtude de enfermidades incapacitantes.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência
de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Conforme o laudo pericial, a autora, nascida em 13/10/1967, é portadora de artroses e dor lombar
baixa, enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o exercício das atividades
habituais.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de
eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a
Lei 8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova
testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA . APOSENTADORIA . PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR
NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do
marido, como rurícola , se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para
efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a
partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(5ª Turma, RESP 28438, Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 04.02.2002, p.: 470)
Foram anexadas certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do ex-cônjuge como
lavrador (1989, 1993 e 1997). Segundo informado pela testemunha, a separação do casal ocorreu
em 2012, mesmo ano em que ajuizada a ação.
A autora declarou que deixou de trabalhar em 2008, em virtude das enfermidades incapacitantes,
já a testemunha declarou que foi em 2012. Já o laudo, elaborado em março de 2015, não informa
o termo inicial da incapacidade.
As certidões de nascimento dos filhos, constando a qualificação do marido como lavrador, podem
constituir início de prova material, para fins de comprovação quanto à condição de rurícola da
esposa, mas nesse caso a certidão mais recente é de 1997, inexistindo qualquer outro
documento que comprove tal condição após esta data, sendo que o extrato de atualização de
dados cadastrais, com data em 17/09/2008, identificando a autora como segurada especial,
isoladamente não é apto a constituir início de prova material.
Além disso, as informações constantes no CNIS, relativamente ao ex-cônjuge, registram o último
vínculo empregatício entre 01/08/2000 e 03/01/2002.
Portanto, além de inexistir objetividade quanto ao início da incapacidade, também não restou
suficientemente comprovado o exercício de atividade rural no período em que surgiu a alegada
incapacidade, seja considerando o quanto informado pela autora (2008), seja pelo que informou a
testemunha (2012), ano em que também foi ajuizada a ação.
Logo, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais
para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
II - Juntou com a inicial: protocolo de entrega de título eleitoral, em nome do requerente,
constando exercer a função de trabalhador agrícola/lavrador, sem data; certificado de dispensa
de incorporação, do Ministério do Exército, de 03/09/81, qualificando o autor como lavrador. III -
Perícia médica judicial informa que o autor é portador de psicose epiléptica, enfermidade que
impede o exercício de atividades laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente.
IV - Início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil e antigo, consistindo, apenas,
em certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, do remoto ano de 1981 e
protocolo de entrega de título eleitoral, sem data.
V - Testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo
hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
VI - O conjunto probatório mostra, portanto, que o autor não logrou comprovar a qualidade de
segurado especial.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido.
(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC 00253165420094039999, DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . A TRABALHADORA RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. - (...)
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente, e cumprimento do período de carência (12 meses)
- o autora faria jus, em tese, à aposentadoria por invalidez .
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. - Configurada, contudo, a perda da qualidade de
segurada da autora que, tendo demonstrado o labor rural até janeiro de 1984, não comprovou
prosseguir desenvolvendo a mesma atividade até o advento da patologia incapacitante.
- (...)
- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente a demanda.
(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC AC 00281914619994039999, DJU DATA:13/04/2005, Rel. Juíza
Fed.Conv. Márcia Hoffmann)
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO EM QUE SURGIU A
INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total
e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a
carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve
ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A qualificação do marido como lavrador em documentos como certidão de casamento, título
de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige
a Lei 8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova
testemunhal.
III - Descaracterizado o labor rural no período em que surgiu a incapacidade.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
