Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001207-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO
RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001207-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINERI FRANCO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001207-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSINERI FRANCO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo,
em 20/08/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do exame médico pericial:
14/12/2016. Prestações em atraso acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 1-
F da Lei Federal n. 9.494/97 e pagas de uma só vez. Foi deferida a tutela antecipada. Condenado
o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º do CPC.
Sentença proferida em 15/05/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a incapacidade da parte autora surgiu no ano de 2014, quando não
ostentava qualidade de segurado(a). Sustenta que a parte autora teve seu primeiro período
contributivo no ano 2000 e só voltou a contribuir novamente em 09/2015, quando já acometida da
enfermidade. Destaca que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial em
08/2015, isto é, um mês antes de voltar a contribuir. A incapacidade da parte autora é anterior ao
reingresso no RGPS, sendo caso de preexistência da incapacidade, não fazendo jus a auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001207-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSINERI FRANCO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENI BLASS - RS29839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Inicialmente, cumpre consignar que a parte autora apresentou petição inicial confusa e, durante o
trâmite processual, insiste em apresentar argumentos confusos, de modo a tumultuar o
entendimento sobre qual pleito é requerido nesta ação.
Destarte, logo na primeira página da petição inicial, a parte autora alega tratar o feito de “pedido
de amparo social à pessoa portadora de carcinoma”, alegando que requereu o benefício da LOAS
em 20/08/2015, negado por não atendimento das exigências legais.
Afirma que foi instruída pelo INSS a contribuir para ter direito ao LOAS, o que passou a fazer a
partir da competência de 10/2015.
Em seguida, sustenta ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo realizado em 20/08/2015, relativo ao LOAS, mas argumentando que
se tratava de auxílio-doença injustamente negado na via administrativa. Após, discorre na inicial
apenas e tão somente sobre a legislação do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
sendo que no pedido requer apenas e tão somente a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, motivo pelo qual o Juízo a quo tratou o feito como pedido de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo a sentença concedido aposentadoria por
invalidez.
Ressalte-se: Não houve pedido sucessivo de concessão de LOAS na inicial.
Após a apelação do INSS, em contrarrazões, a parte autora alega que exigir carência para
conceder benefício assistencial a pessoa portadora de câncer não é correto e diz fazer jus à
aposentadoria por invalidez por ter qualidade de segurado(a) e ser doença isenta de carência.
Dessarte, a sentença trata de concessão de aposentadoria por invalidez e a apelação do INSS
também trata de benefícios previdenciários e não de LOAS.
Assim, verifica-se que a parte autora pretende tumultuar o feito, vez que não tem direito à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como restará demonstrado, razão
pela qual insiste em confundir os benefícios e seus requisitos, a fim de lograr vantagem indevida.
No caso, a parte autora requereu na inicial a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, benefícios que demandam qualidade de segurado(a) na data de início da
incapacidade e carência para males não isentos.
Dado que o pedido vertido na inicial se limitou apenas e tão somente à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo a sentença tratado unicamente dos referidos
benefícios, este Tribunal se limitará à matéria devolvida em grau de apelação, sendo de bom
alvitre que a parte autora deixe de tentar confundir e tumultuar o feito como vem fazendo, ao
misturar benefícios previdenciários com LOAS e tentar confundi-los como se fossem prestações
de mesma natureza, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 14/12/2016 (Num. 1735588), o(a) autor(a), nascido(a)
em 19/10/1981, é portador(a) de “neoplasia maligna de mama com metástase óssea difusa”,
estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, o perito asseverou que se deu a partir de
novembro/2015, sem justificar o porquê de referida data.
Quanto à qualidade de segurado(a), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de
empregado(a) doméstico(a), para as competências de 02/2000 a 06/2000 e de 09/2000 a
12/2000. Permaneceu por mais de 14 (quatorze) anos sem contribuir ou exercer atividade
vinculada à Previdência Social, vindo a perder a qualidade de segurado(a). Voltou a verter
recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), para as competências de 10/2015 a
01/2016 (CNIS Num. 1735588 – p. 69).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, consta documento médico acostado à inicial, datado de 24/08/2015, atestando
encaminhamento da parte autora para o “oncologia”, com diagnóstico de “pós operatório de
mastectomia (quadrantectomia) por NEO de mama, encaminho para complementação para
oncologia clínica” (Num. 1735588 – p. 17).
Conforme extrato do CNIS, a parte autora, após descobrir seu mal e após a cirurgia de
mastectomia, recolheu exatamente quatro contribuições para requerer benefício previdenciário
indevido.
Assim, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da
parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir da competência de 10/2015,
e tanto é assim, que inclusive requereu benefício da LOAS em 20/08/2015, negado por não
preencher os requisitos legais da Lei da LOAS.
De fato, na petição inicial, inclusive, a parte autora requereu a concessão do benefício
previdenciário desde o requerimento do benefício assistencial na via administrativa, em
20/08/2015, quando ainda não havia voltado a contribuir, a evidenciar de maneira escancarada
que sua incapacidade é anterior aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de 10/2015.
Ora, é vedado conceder benefício previdenciário para que começa a contribuir já incapacitado ou
em vias de se tornar sabidamente incapacitado.
Assim, a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício para o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO
RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
