Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355987-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO
RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o
extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre
os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como
contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016,
quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com
completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando
incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da
incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado
médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia
do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a
incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir
de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente
incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo
que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a
referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o
recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC,
entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o
disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355987-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALATOLA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355987-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALATOLA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
08/08/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo realizado em
28/08/2017, com renda mensal fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos da
Lei 8.213/1991, com abono anual. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária
conforme o art. 41-A da mesma Lei e juros de mora de 12% ao ano, até a vigência da Lei
11.960/2009, quando passa a ser de 0,5% (meio por cento) ao mês. Fixou honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e antecipou a tutela.
Sentença proferida em 20/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o laudo não esclareceu a data de início da incapacidade da parte
autora, e que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, a partir da
competência de 01/08/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade. Pede a reforma
da sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
de juntada do laudo pericial.
Em contrarrazões, a parte autora alega que possui qualidade de segurado(a) e carência, sendo
que o laudo pericial atestou a incapacidade para o trabalho, devendo ser mantida a sentença.
Vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355987-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GALATOLA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N, AMANDA
CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do
CNIS (Num. 40117233), a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos
descontínuos, entre os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem
contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter
recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento
em 14/09/2016, quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, datado de 23/02/2018 (Num.
40117209), o(a) autor(a), nascido(a) em 02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro
superior esquerdo, de origem neurológica, com completo comprometimento das suas funções,
restando apenas pequenos movimentos", estando incapacitado de maneira total e permanente
para o trabalho.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu o expert que “não é possível
precisar”.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso dos autos, há atestado médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016 (Num.
40117171), informando a existência da sequela de paralisia do braço esquerdo, em razão de
poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a incapacidade para o trabalho é
preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir de agosto/2016.
No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente
incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo
que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a
referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o
recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo
que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO
RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o
extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, entre
os anos de 1974 a 2000. Permaneceu por mais de 15 (quinze) anos sem contribuir ou exercer
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como
contribuinte individual a partir da competência de 08/2016, com pagamento em 14/09/2016,
quando contava com 60 (sessenta) anos de idade.
IV - No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o(a) autor(a), nascido(a) em
02/12/1955, apresenta "severa atrofia do membro superior esquerdo, de origem neurológica, com
completo comprometimento das suas funções, restando apenas pequenos movimentos", estando
incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho. Indagado sobre a data de início da
incapacidade, respondeu o expert que “não é possível precisar”.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, há atestado
médico acostado à inicial, datado de 22/06/2016, informando a existência da sequela de paralisia
do braço esquerdo, em razão de poliomielite, evidenciando de maneira irrefutável que a
incapacidade para o trabalho é preexistente aos recolhimentos previdenciários realizados a partir
de agosto/2016.
VI - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 08/2016, quando já totalmente
incapacitado(a) em razão da atrofia do braço esquerdo. E tanto é assim, que requereu Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 08/08/2016, sendo
que na inicial requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a
referida data, isto é, desde antes do início de suas contribuições em agosto/2016, visto que o
recolhimento da competência se deu no mês seguinte, em setembro/2016.
VII - Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC,
entendo que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a). Aplicável o
disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
