Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5652567-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5652567-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA IGLESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5652567-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA IGLESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo,
em 26/09/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2017), com
correção monetária das parcelas vencidas pela sistemática da Lei n. 6.899/81, adotando-se os
critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no
âmbito do TRF-3ª. Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Condenado o
INSS,a ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Sentença proferida em 31/01/2019, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em
29/01/2013, sendo que parte autora voltou a verter recolhimentos para a Previdência Social a
partir da competência de 01/2013. Sustenta que, na realidade, a incapacidade laborativa da parte
autora é preexistente ao reingresso no RGPS, Alega, ainda, que não cumpriu a carência para
concessão do benefício. Pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte autora alega que requereu o benefício somente em 26/09/2017,
quando houve agravamento de seus males, não se havendo falar em preexistência da
incapacidade.
Vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5652567-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA IGLESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 01/10/2018 (Id. 62224190), o(a) autor(a), nascido(a)
em 25/06/1961, é portador(a) do CID 10 “I21, I25, I10, I20, E11 e E66”, isto é, infarto agudo do
miocárdio, doenças isquêmicas do coração, hipertensão essencial, angina pectoris, diabetes
mellitus não-insulino dependente e obesidade, estando incapacitado(a) de maneira total e
permanente para o trabalho.
Asseverou que o início das doenças se deu em 16/09/2010 e o início da incapacidade em
29/01/2013, conforme laudo médico atestando doença arterial coronária, tendo realizado
angioplastia, voltando a apresentar angina e cintilografia, não podendo realizar esforço físico.
Grande obstrução, não indicada angioplastia.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 20/08/1979 a 17/10/1980, 01/02/1981 a 05/09/1984 e de
10/11/2003 a 31/03/2004. Após o vínculo encerrado em 31/03/2004, permaneceu por mais de 8
(oito) anos sem contribuir, vindo a perder novamente a qualidade de segurado(a). Voltou a verter
recolhimentos como contribuinte individual para as competências de 01/2013 a 05/2013, quando
já totalmente incapacitado(a) para o trabalho.
Destaque-se que a contribuição vertida para a competência de 01/2013 tem por vencimento
somente o dia 15/02/2013. Assim, a parte autora se viu incapacitada e voltou a recolher
contribuições previdenciárias para lograr benefício indevido. Ressalte-se, ainda, que os males são
crônicos e progressivos e não surgem de uma hora para outra, de modo que a alegação de
agravamento dos males não prospera. De fato, consoante relatado no laudo pericial, quando
voltou a contribuir para a competência de janeiro/2013, os males já haviam se agravado e já
estava incapacitado(a) de maneira total e permanente.
Mesmo que assim não fosse, de se reconhecer que é vedado conceder benefício previdenciário
para quem começa a contribuir já incapacitado ou em vias de se tornar sabidamente
incapacitado.
Imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte
autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para
julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA