Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5041083-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, a parte autora
manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 1986.
Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos vínculos para os interregnos de 13/09/2010
a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a
13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo empregatício, novamente perdeu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, a partir
da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 25/06/2014.
Destaque-se que as competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no
dia 17/03/2014.
IV - Laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade na data do cateterismo, em
07/05/2014.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, consta da
documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de teste ergométrico, datado
18/02/2014, com apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
VI - No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos
simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014. Recolheu mais
uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter benefício
previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014, a evidenciar a preexistência da
incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
VII - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para
o trabalho. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5041083-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5041083-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, em 25/06/2014, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data do início da incapacidade,
respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, prestações em atraso pagas de
uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até
30/06/2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do
vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos,
quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, DecretoLei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91),
IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95,
Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei
n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a
06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida
da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º
1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante
firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, data em que
passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111,
do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Foi
deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 13/09/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu reingresso no
RGPS. Sustenta que houve perda da qualidade de segurado(a) em 06/2012, voltando a verter
contribuições individuais a partir de 01/2014, as quais em sua maioria não se prestam para
carência, pois realizadas a destempo. Sustenta que após a perda da qualidade de segurado(a),
não possui 1/3 (ou seja, quatro contribuições) recolhidas tempestivamente. Assim, a incapacidade
é preexistente e a parte autora não cumpriu o período de carência. Pede o provimento do recurso
para que seja julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5041083-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do
CNIS (Id. 5492013), a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
entre os anos de 1974 a 1986. Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos
empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos
vínculos para os interregnos de 13/09/2010 a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo
recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a 13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo
empregatício, novamente perdeu a qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos
como contribuinte individual, a partir da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no
período de 08/05/2014 a 25/06/2014.
Cumpre destacar, em relação aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, que as
competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no dia 17/03/2014,
conforme extratos do CNIS ora anexados.
No que tange à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, datado de 09/11/2016 (Id. 5492308
e 5492319), o(a) autor(a), nascido(a) em 08/01/1958, apresenta quadro de cardiopatia grave,
limitante e que impõe incapacidade total e permanente paro trabalho.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu que se deu na data do cateterismo,
em 07/05/2014 (Id. 5492015), consoante consta da documentação médica acostada à inicial.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso dos autos, consta da documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de
teste ergométrico, datado 18/02/2014. Da leitura do referido exame, pode-se observar que a parte
autora apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos
simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014, a evidenciar a
preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
Destarte, a parte autora realizou o teste ergométrico e, após obter o resultado do exame, efetuou
duas contribuições simultâneas, a fim de recuperar sua qualidade de segurado(a). Destaque-se
que consta do resultado do aludido exame “fatores de risco familiar: pai e irmão cardiopatas”.
Recolheu mais uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter
benefício previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014.
No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para o
trabalho.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Finalmente, consigno que a concessão administrativa de benefício, reputado indevido, não
vincula o poder judiciário.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para
julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, a parte autora
manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 1986.
Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos empregatícios, em períodos descontínuos,
entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos vínculos para os interregnos de 13/09/2010
a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a
13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo empregatício, novamente perdeu a
qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, a partir
da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 25/06/2014.
Destaque-se que as competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no
dia 17/03/2014.
IV - Laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade na data do cateterismo, em
07/05/2014.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, consta da
documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de teste ergométrico, datado
18/02/2014, com apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
VI - No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos
simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014. Recolheu mais
uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter benefício
previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014, a evidenciar a preexistência da
incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
VII - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para
o trabalho. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e
revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
