Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073849-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073849-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073849-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em
16/06/2014, ou a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, com abono anual, desde o requerimento administrativo realizado em
14/01/2015, sendo que a realização de nova perícia deve observar o prazo mínimo de três
meses, contados da data da perícia judicial. Prestações em atraso pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento, além de juros de mora desde a
citação. O índice de correção monetária é o IPCA-E e os juros de mora deverão observar o índice
de remuneração da caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, com correção monetária desde a data
da sentença e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. Isenção de custas e
emolumentos. Foi deferida a tutela específica.
Sentença proferida em 06/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alega a perda da
qualidade de segurado(a), pois o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em
08/03/2017, sendo que a parte autora manteve o último vínculo empregatício no período de
22/10/2013 a 17/04/2015 e, portanto, ostentou qualidade de segurado(a) somente até 04/2016.
Ademais, o perito judicial consignou que o auxílio-doença seria devido somente por 3 (três)
meses, a contar da data de início da incapacidade (08/03/2017), de modo que caso não seja
reconhecida a perda da qualidade de segurado(a), o auxílio-doença é devido somente no
interregno de 08/03/2017 a 08/06/2017, isto é, pelo período de 3 (três) meses, sob pena de
pagamento indevido, não se havendo falar em implantação de benefício auxílio-doença. Assim, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data fixada pelo laudo pericial como sendo o início da
incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073849-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial datado de 10/03/2017 (Num. 8427247), atestou que
a parte autora, nascida em 29/08/1977 (atualmente com 41 anos), sofre de quadro álgico em
ombro esquerdo, estando incapacitada de maneira total e temporária para o trabalho pelo período
de 03 (três) meses, para tratamento adequado da patologia, com avaliação do ortopedista,
medicação adequada e tratamento fisioterápico.
Baseado em relato da parte autora fixou a data de início da doença no ano de 2013 e a data de
início da incapacidade na data da perícia, em 08/03/2017, necessitando do benefício pelo período
de 03 (três) meses, com posterior avaliação junto à perícia do INSS.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 8427102 – p. 11), a parte autora manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 01/11/1995 a 02/03/1996, 01/11/2004 a 24/12/2004 e de 22/10/2013 a
17/04/2015. Recebeu auxílio-doença no interregno de 09/02/2014 a 15/06/2014, em razão do CID
10: S42.2 (fratura da extremidade superior do úmero), conforme extrato obtido no sistema
PLENUS, ora anexado, motivo pelo qual a concessão do benefício foi isenta de carência, vez que
em fevereiro/2014 contava com apenas 10 (dez) contribuições.
Constatou-se, ainda, que o vínculo empregatício encerrado em 17/04/2015, a rescisão se deu por
iniciativa do empregado, conforme extrato do CNIS, ora anexado.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em 08/03/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da
Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício até 17/04/2015, mantendo a qualidade de
segurado(a) no máximo até 15/06/2016.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, bem como não possui mais de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado(a). Não implementou os requisitos do art. 15 da Lei
8.213/91 para prorrogação do período de graça.
Ao contrário do entendimento do Juízo a quo, não há nos autos elementos que permitam retroagir
a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Isso porque perante o perito a parte autora relatou:
Dor no ombro esquerdo há vários anos, desde 2013 com piora progressiva.
Faz tratamento médico com clínico geral no posto de saúde do bairro na cidade de Santa Adélia.
Foi encaminhada para especialista ortopedista pelo município, porém relata que não compareceu
para consultar com o mesmo.
Ficou afastada junto ao INSS em 2014 por 30 dias.
Atualmente ainda sente dor, foi encaminhada por ortopedista para fisioterapia, mas também não
realizou o tratamento fisioterápico. (g.n.)
No caso, a parte autora não realizava tratamento adequado para os males alegados e não
anexou documentos médicos para comprovar a persistência da incapacidade laboral durante todo
o interregno após o término de seu vínculo empregatício, encerrado por iniciativa dela mesma.
O único documento médico emitido após o encerramento do vínculo empregatício se deu em
07/11/2016, quando já operada a perda da qualidade de segurado(a). Ademais, tal documento,
resultado de ressonância magnética do ombro esquerdo (Num. 8427247 – p. 5), revela apenas
“discreto espessamento capsular na articulação acromioclavicular com tênue edema ósseo
subcondral na clavícula distal podendo representar alteração de origem mecânica e leve
tendinopatia do supraespinhal e das fibras superiores do infraespinhal sem significativa rotura ou
retração” (g.n.). Destarte, as lesões são de natureza leve, tênue e sem significativa rotura ou
retração.
Consoante já dito, a documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite
a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda
da qualidade de segurado(a).
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
