Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003539-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003539-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI VARGAS SANCHES - MS18758-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003539-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI VARGAS SANCHES - MS1875800A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
21/12/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo indeferido (21/12/2015). Prestações em atraso
pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e
juros de mora desde a citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei
11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA. Fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais). Sem custas. Determinada expedição de ofício para pagamento de honorários
periciais, anteriormente fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sentença proferida em 09/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alega a perda da
qualidade de segurado(a), pois o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em
01/01/2017, sendo que a parte autora manteve o último vínculo empregatício no período de
04/03/2015 a 12/05/2015. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que o
termo inicial do benefício seja fixado na data do segundo laudo pericial ou na data de início da
incapacidade fixada no referido laudo, que seja fixado o termo final do auxílio-doença conforme
previsão pericial, os honorários advocatícios sejam reduzidos onforme a resolução 558/2007 do
CJF e os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da causa, observada a Súmula
111 do STJ.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003539-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RONI VARGAS SANCHES - MS1875800A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à incapacidade, foram realizadas duas perícias.
O primeiro laudo pericia, datado de 12/07/2016 (Num. 3093768), atesta que a parte autora,
nascido(a) em 21/07/1973 e que trabalhou como empregada doméstica e auxiliar de produção, é
portador(a) de estado depressivo em grau leve, dor lombar e dor abdominal passíveis de
tratamento.
Asseverou o perito que não necessita ser reabilitado(a) profissionalmente, não tem sequelas de
doença ocupacional, não realiza fisioterapia, não segue a orientação alimentar preconizada e
conforme o exame clínico/físico não há incapacidade para o trabalho.
O segundo laudo pericial, datado de 24/02/2017 (Num. 3093768), atestou que a parte autora,
sofre de colite crônica, episódio depressivo leve, fratura de braço esquerdo e lombalgia.
Asseverou o perito que a doença da coluna e a colite são crônicas e degenerativas, presentes há
vários anos. A depressão é leve e a fratura do braço ocorreu em 01/01/2017. Atestou que a
fratura do braço esquerdo é o motivo da invalidez para o trabalho detectada na perícia.
Concluiu pela incapacidade temporária desde a fratura do braço, em 01/01/2017, com tempo
estimado de recuperação em 90 dias a partir da data da perícia.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 3093767 – p. 71/74), a parte autora verteu recolhimentos na
condição de contribuinte empregado doméstico, para as competências de 09/2011 a 12/2011,
02/2012 a 31/01/2014 e manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/06/2014 a
15/07/2014 e de 04/03/2015 a 12/05/2015.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em 01/01/2017, nos moldes do art. 15 e incisos da
Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício até 12/05/2015, mantendo a qualidade de
segurado(a) no máximo até 15/07/2016.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, bem como não possui mais de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado(a). Não implementou os requisitos do art. 15 da Lei
8.213/91 para prorrogação do período de graça.
Destaque-se que não há nos autos elementos que permitam retroagir a data de início da
incapacidade fixada pelo segundo perito. Ao contrário, os dois laudos atestam que não há
incapacidade em razão da depressão leve, da colite crônica ou dos problemas de coluna, sendo
que o segundo perito foi categórico em afirmar que a incapacidade decorre unicamente em razão
da fratura do braço, ocorrida em 01/01/2017, quando a parte autora não ostentava qualidade de
segurado(a).
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e fixar os
honorários periciais nos termos da fundamentação. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015,
observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A TUTELA
ANTECIPADA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
