Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000195-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
VI - Por outro lado, não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada
não está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que
o rol do aludido dispositivo é taxativo.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GENY ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENY ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAISSA MOREIRA - MS17459-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GENY ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENY ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAISSA MOREIRA - MS17459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, realizado em 21/03/2012, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde a perícia judicial, devendo ser mantido até a reabilitação profissional
(art. 62 da Lei 8.213/1991), sendo que o prazo mínimo de gozo do benefício deverá ser de 02
(dois) anos. Pagamento das prestações vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo INPC
e juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,5% ao mês caso anterior ao CC/2002), que deverão incidir
a partir do vencimento de cada prestação em atraso até a data de 29/06/2009. De 30/06/2009 até
25/03/2015, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros moratórios nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 26/03/2015, atualização monetária
corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos
débitos não tributários pela poupança, e sendo tributários pela SELIC. O pagamento das
prestações vincendas a partir da perícia judicial até a efetiva implantação do benefício, também
acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, respectivamente, corrigida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos débitos não tributários
pela poupança, e sendo tributários pela SELIC. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença proferida em 28/03/2017.
A parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a concessão de
tutela antecipada.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho. Pede a reforma da
sentença. Caso outro entendimento, requer isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GENY ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial (Num. 1575300 – p. 52/59), o(a) autor(a), nascido(a) em
10/10/1960 e se declarou como autônoma na petição inicial e como do lar e serviços gerais
perante o perito, é portador(a) de artrose em coluna. Concluiu o perito que não há incapacidade
para o trabalho, mas apenas limitações para atividades que exijam sobrecarga da coluna, tais
como: carregar excesso de peso ou trabalhar com enxada no campo por várias horas sucessivas.
No caso, a parte autora não é trabalhadora rural e não trabalha ou trabalhou em profissões nas
quais tenha carregado excesso de peso. Destarte, a parte autora se declarou autônoma na inicial
e do lar perante o perito.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para as atividades laborativas
habituais, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Mesmo que assim não fosse, não faria jus a benefício.
Isso porque se inscreveu no RGPS com recolhimento a partir da competência de 09/11, vindo a
requerer benefício no dia 21/03/2012.
Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía a carência de 12
(doze) contribuições mensais para concessão do benefício.
Por outro lado, não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não
está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol
do aludido dispositivo é taxativo.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FATO CONSTITUTIVO. ARTIGO 333 DO CPC. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.1 - A cobertura do evento invalidez é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da
Constituição Federal.2 - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que comprove a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a incapacidade definitiva
para o trabalho e a condição de segurado, nos termos dos artigos 42 a 47 da Lei nº. 8.213/91.3 -
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333
do CPC).4 - É requisito indispensável o cumprimento do período de carência, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.5 - Prejudicado o
prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões.6 -
Apelação improvida.(TRF, 3ª R., 9ª T., AC 00339721020034039999, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, DJU DATA:26.08.2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA
FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.1. A falta de
produção de prova testemunhal e pericial não importa cerceamento do direito de defesa quando o
fato a que se presta esclarecer, por si só, é insuficiente à constatação do direito alegado, face à
ausência dos demais requisitos cuja coexistência é exigida em lei;2. Não demonstrada a
qualidade de segurado e não cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria
por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a comprovação da
incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial;3. Preliminar rejeitada.
Recurso da autora improvido.(TRF, 3ª R., 5ª T., AC 00387170420014039999, Rel. Juiz Federal
Conv. Erik Gramstrup, DJU DATA:04/03/2004)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. ART. 27,
INCISSO II. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido não-reiterado pelo
agravante nas contra-razões de apelação, conforme o exige o § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil.2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário o cumprimento
da carência de 12 contribuições mensais, observado para o contribuinte individual o disposto no
inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91, o qual exige que o efetivo pagamento da primeira
contribuição seja sem atraso, a fim de que não se burle a legislação e considere para fins de
carência contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social, uma vez que esta ocorre,
para o contribuinte individual, somente mediante a "inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição" (§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99).
Enfim, após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, eventuais
atrasos quanto às contribuições subseqüentes poderão sempre ser sanadas, desde que o
recolhimento se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado (§ 4º do
art. 11 do Decreto nº 3.048/99).3. Recolhimentos em atraso após a perda da qualidade de
segurado não têm o condão de restabelecer a filiação à Previdência Social, não podendo as
respectivas contribuições ser computadas para fins de carência.4. Não cumprida a carência,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para concessão do benefício previdenciário
.5. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do Autor improvida.(TRF, 3ª R., 10ª T., AC
00082136620014036102, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU DATA:31/08/2005)
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015,
observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Na data do requerimento administrativo, a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
VI - Por outro lado, não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada
não está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que
o rol do aludido dispositivo é taxativo.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
