Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5414307-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Requerimento administrativo realizado quando a parte autora não mantinha qualidade de
segurado(a). Não comprovação da existência de incapacidade em momento anterior.
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414307-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414307-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
15/05/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde janeiro/2016. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela,
devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescida de juros de
mora mensais a contar da citação. No tocante aos juros e correção monetária, o cumprimento de
sentença deverá observar o julgamento do tema n.º 810. Como ônus da sucumbência, arcará o
requerido com honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre as prestações vencidas até
esta data devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de
custas e despesas processuais, por força do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93.
Sentença proferida em 29/06/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a perda da qualidade de segurado(a), pois a última contribuição da parte
autora se deu em 12/2015, tendo efetuado requerimento administrativo em 15/02/2017, quando já
operada a perda da qualidade de segurado(a). Sustenta que não há comprovação do início da
incapacidade em janeiro/2016, pois todos os documentos e atestados médicos são datados de
maio/2017 em diante, quando já não ostentava qualidade de segurado(a). A indicação de início
da incapacidade em janeiro/2016, indicada no laudo pericial,não pode subsistir, eis que não há
embasamento técnico para tanto. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer
que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial e a correção monetária e os
juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5414307-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 44212451), a parte autora manteve vínculos empregatícios em
períodos descontínuos, entre os anos de 2008 a 2015, sendo o três últimos registros de trabalho
para os interregnos de 07/08/2013 a 19/05/2015, 24/06/2015 a 15/07/2015 e de 08/09/2015 a
06/12/2015.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial, datado de 21/02/2018 (Num. 44212477), atesta
que a parte autora, nascido(a) em 25/09/1975, é portador(a) de episódio depressivo grave, sem
sintomas psicóticos.
Asseverou o perito que se trata de incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser
reavaliada em 6 (seis) meses. Indagado sobre a data de início da incapacidade fixou-a em
janeiro/2016.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade com base unicamente no relato do
filho da parte autora, conforme consta do histórico do laudo pericial. A parte autora não
apresentou nenhum atestado ou documento médico comprovando atendimento ou tratamento
psiquiátrico no ano de 2016.
Ao contrário disso, o atestado médico mais antigo apresentado nos autos é datado de
19/05/2017, data próxima do requerimento administrativo, efetuado em 15/05/2017. Em ambas as
datas a parte autora não ostentava qualidade de segurado(a).
Assim, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
do requerimento administrativo e do atestado médico mais antigo, nos moldes do art. 15 e incisos
da Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício até 06/12/2015, mantendo a qualidade de
segurado(a) no máximo até 15/02/2017.
Destarte, a incapacidade restou comprovada quando transcorridos mais de 12 (doze) meses da
última contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não se havendo como concluir que
estava incapacitada em data anterior aos atestados, dada a natureza temporária de seu mal,
passível de recuperação em curto período, eis que estimado em 6 (seis) meses.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, bem como não possui mais de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado(a). Não implementou os requisitos do art. 15 da Lei
8.213/91 para prorrogação do período de graça.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para
julgar improcedente o pedido e fixar os honorários periciais nos termos da fundamentação.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Requerimento administrativo realizado quando a parte autora não mantinha qualidade de
segurado(a). Não comprovação da existência de incapacidade em momento anterior.
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
