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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - O perito concluiu que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas atividades habituais do lar. III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada. V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 61 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028513-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028513-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM
RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito concluiu que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição
senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária
e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não
observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas
atividades habituais do lar.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS
quando contava com 61 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há
males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao
ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028513-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE EDUARDO

Advogados do(a) APELANTE: ROSELY APARECIDA OYRA - SP103103-N, FERNANDO TADEU
MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5028513-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE EDUARDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO
TADEU MARTINS - SP107238-N, ROSELY APARECIDA OYRA - SP103103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
03/01/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado deferimento da justiça gratuita. Fixou honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), determinando a requisição dos mesmos.
Sentença proferida em 06/06/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que o serviço do lar é totalmente braçal. Além disso, o perito
constatou que a parte autor é faxineira autônoma. Com os problemas de saúde e a idade
avançada (65 anos), não tem como manter-se a garantir seu sustento. Pede a reforma da
sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com
readaptação profissional. Pede o provimento do recurso com inversão do ônus sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5028513-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE EDUARDO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO
TADEU MARTINS - SP107238-N, ROSELY APARECIDA OYRA - SP103103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos (Num. 4499937), restou comprovado que a parte autora se
inscreveu no RGPS aos 61 (sessenta e um) anos de idade, na condição de segurado(a)
facultativo(a), com recolhimentos para as competências de 07/2013 a 06/2014. Permaneceu por
mais de 2 (dois) anos sem contribuir, vindo a perder a qualidade de segurado(a). Voltou a verter
recolhimentos quando contava com 64 (sessenta e quatro) anos, para as competências de
08/2016 a 07/2017.
O laudo pericial (Num. 4499944 – perícia realizada em 29/11/2017), atesta que a parte autora,
nascido(a) em 19/05/1952, é portadora de “poliartralgia associada a alterações de cunho

degenerativos e inerentes ao grupo etário”.
Concluiu o perito que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição
senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária
e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não
observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas
atividades habituais do lar.
Destaque-se que na petição inicial a parte autora se declarou “do lar”, não havendo nos autos
nenhuma prova de que trabalhava como faxineira autônoma.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em
razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).


Mesmo que assim não fosse, cabe consignar que o requisito idade avançada é afeto à
aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A
aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em
razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por
invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
Ressalte-se que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 61 anos de idade
e, mesmo assim, não contribuiu corretamente, vindo a perder a qualidade de segurado(a),
voltando a contribuir somente aos 64 anos. No caso, o perito asseverou expressamente que há
males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao
ingresso no RGPS, eis que ingressou no sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável
o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19.12.1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16.12.2010, p. 589).

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM
RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito concluiu que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição

senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária
e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não
observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas
atividades habituais do lar.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS
quando contava com 61 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há
males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao
ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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