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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:18

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e fibromialgia”, que não causam incapacidade. III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual. IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada. VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5162277-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5162277-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM
RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e
que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e
fibromialgia”, que não causam incapacidade.
III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está
na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das
articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se
reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito
asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo
assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com
idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162277-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELZI DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162277-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELZI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o último requerimento administrativo, em 05/03/2018, ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas,

despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 02/10/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que está acometida de agravamento do quadro de transtorno de
discos lombares de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dorsalgia, estando
incapacitado(a) para o trabalho de faxineira. O laudo pericial é totalmente contrário ao relatório do
médico neurologista, que atesta não haver condições de retornar ao seu trabalho. Pede a reforma
da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162277-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELZI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme
extratos do CNIS e comprovante de inscrição no Cadastro Único, ora anexados, restou
comprovado que a parte autora verteu contribuições como autônoma, para as competências de
08/1985 a 11/1985, 01/1986 a 06/1986, 08/1986 a 03/1987, 05/1987 a 08/1988 e de 10/1988 a
03/1989. Permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, vindo a perder a
qualidade de segurado(a). Voltou a verter recolhimentos na condição de facultativo(a) de baixa
renda, a partir da competência de 07/2012, mantendo recolhimentos até os dias atuais.
O laudo pericial (Num. 27026174), datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a)
em 30/12/1943 e que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de
“espondiloartropatia degenerativa e fibromialgia”, que não causam incapacidade.
Asseverou o perito que, em relação à fibromialgia, não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo.

Quanto a espondiloartropatia degenerativa, asseverou que as alterações evidenciadas nos
exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa
referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão
radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas
da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou
déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laboravia.
Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está na
média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das
articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em
razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal

Tania Marangoni).

Mesmo que assim não fosse, cabe consignar que o requisito idade avançada é afeto à
aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A
aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em
razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por
invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
Ressalte-se que a parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir,
voltando a se reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No
caso, o perito asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade
avançada). Sendo assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que ingressou no
sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Ademais, a própria autora asseverou perante o perito que sente lombalgia há 30 (trinta) anos,
com piora expressiva há 10 (dez) anos, isto é, desde 2008, muito antes de voltar a contribuir, de
modo que não se há falar que está incapacitada em virtude de agravamento dos males,
prevalecendo a conclusão pericial.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19.12.1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16.12.2010, p. 589).

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM
RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de

segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e
que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e
fibromialgia”, que não causam incapacidade.
III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está
na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das
articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se
reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito
asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo
assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com
idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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