Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042055-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. FILIAÇÃO
NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou
lesões incapacitantes para a atividade habitual de dona de casa.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Parte autora que somente se filiou no RGPS quando contava com 72 anos de idade. No caso,
mesmo que se reconhecesse incapacidade laborativa para a atividade de doméstica, que alega
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ter exercido há mais de 30 (trinta) anos, mesmo assim não faria jus ao benefício, dado que seus
males são próprios da idade, crônicos e degenerativos, de progressão ao longo dos anos. Sendo
assim, a incapacidade para o exercício da atividade de doméstica é preexistente ao ingresso no
RGPS e ao cumprimento do período de carência, razão pela qual aplicável o disposto nos arts.
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes.
VII - Lembre-se, finalmente, que antes de ingressar no RGPS, a parte autora recebeu benefício
de amparo social ao idoso (LOAS), no interregno de 02/07/2008 a 01/11/2011, cessado por
“Motivo: 28 constat. Irreg./erro admin”.
VIII - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042055-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CALCIDIA ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5042055-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CALCIDIA ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a negativa administrativa, em
10/01/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado deferimento da justiça
gratuita.
Sentença proferida em 20/10/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando ser uma senhora de 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
primeiro grau do ensino fundamental, portadora de Síndrome do Manguito Rotador e Osteoporose
com fratura patológica, não tendo condições de se sustentar. Assevera que faz anos que é dona
casa, mas que trabalhou como doméstica e seus males corroboram a possibilidade de concessão
de benefício por incapacidade. Contribuiu como facultativa com muito esforço, usando o dinheiro
do esposo. Assevera que tem vertido contribuições mensais ao INSS. Caso tivesse apenas a
intenção de se beneficiar do INSS não ajudaria na fonte de custeio, simplesmente não recolheria
e seria certamente beneficiária de um LOAS. Pede a reforma da sentença ou a realização de
nova perícia com realização de exame de Eletromiografia.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042055-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CALCIDIA ANTONIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos (Num. 5564889), a parte autora, restou comprovado que a
parte autora se inscreveu no RGPS a partir da competência de 09/2014 e contribuiu até 12/2016.
Recebeu benefício de amparo social ao idoso no interregno de 02/07/2008 a 01/11/2011, cessado
por “Motivo: 28 constat. Irreg./erro admin” (Num. 5564866).
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (Num. 5564889), atesta que a parte autora, nascido(a) em 08/06/1642, que
estudou até a 1ª série do ensino fundamental e é dona de casa há mais de 30 (trinta) anos, refere
dores no ombro há alguns anos e osteoporose.
Asseverou o perito que a osteoporose por si só não causa incapacidade, mas apenas eventuais
complicações como alguns tipos de fratura, ausentes no caso. Além disso, apresenta restrição
para erguer os membros superiores acima da linha dos ombros e tal lesão não a impede de
exercer a sua função habitual. Apresenta, ainda, catarata bilateral, mas sua visão atual é
suficiente para realizar sua função habitual.
Concluiu que não há incapacidade atual.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em
razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Mesmo que assim não fosse, cumpre registrar que a parte autora somente se filiou no RGPS
quando contava com 72 anos de idade. No caso, mesmo que se reconhecesse incapacidade
laborativa para a atividade de doméstica, que alega ter exercido há mais de 30 (trinta) anos,
mesmo assim não faria jus ao benefício, dado que seus males são próprios da idade, crônicos e
degenerativos, de progressão ao longo dos anos.
Ressalte-se que há documento médico acostado à inicial relativo a atendimento médico em razão
de dor no ombro, datado de 19/12/2014 (Num. 5564867, p. 37), com diagnóstico de osteoartrose
no ombro em 27/01/2015 (Num. 5564867, p. 38). Sendo assim, baseando-me no livre
convencimento motivado, reconheço que a incapacidade para o exercício da atividade de
doméstica é preexistente ao ingresso no RGPS e ao cumprimento do período de carência, razão
pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19.12.1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16.12.2010, p. 589).
De se consignar, por oportuno, que o requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade,
que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por
requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões
incapacitantes.
Lembre-se, finalmente, que antes de ingressar no RGPS, a parte autora recebeu benefício de
amparo social ao idoso (LOAS), no interregno de 02/07/2008 a 01/11/2011, cessado por “Motivo:
28 constat. Irreg./erro admin”.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. FILIAÇÃO
NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou
lesões incapacitantes para a atividade habitual de dona de casa.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Parte autora que somente se filiou no RGPS quando contava com 72 anos de idade. No caso,
mesmo que se reconhecesse incapacidade laborativa para a atividade de doméstica, que alega
ter exercido há mais de 30 (trinta) anos, mesmo assim não faria jus ao benefício, dado que seus
males são próprios da idade, crônicos e degenerativos, de progressão ao longo dos anos. Sendo
assim, a incapacidade para o exercício da atividade de doméstica é preexistente ao ingresso no
RGPS e ao cumprimento do período de carência, razão pela qual aplicável o disposto nos arts.
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes.
VII - Lembre-se, finalmente, que antes de ingressar no RGPS, a parte autora recebeu benefício
de amparo social ao idoso (LOAS), no interregno de 02/07/2008 a 01/11/2011, cessado por
“Motivo: 28 constat. Irreg./erro admin”.
VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
