Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5220005-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, atesta que a parte autora, nascido(a) em 09/01/1968 e que possui segundo
grau completo, com boa formação escolar para trabalhar em atividades administrativas, é
portador(a) de epilepsia, com crises controladas, havendo incapacidade parcial e permanente
para trabalhos em altura.
III - O perito afirmou categoricamente que a parte autora pode exercer diversos trabalhos braçais,
bem como atividades administrativas, pois tem boa formação escolar.Concluiu o perito que a
parte autora está recuperado(a) e pode retornar ao trabalho, devendo apenas evitar trabalho em
altura.
IV - Ora, a parte autora, nascida em 09/01/1968, recebeu auxílio-doença no interregno de
19/07/2001 a 24/04/2017, isto é, desde os 33 anos de idade, por mais de 16 (dezesseis) anos.
Possui segundo grau completo e, portanto, teve plenas condições, durante todos esses anos, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
buscar qualificação profissional ou outro tipo de ocupação, vez que pode exercer qualquer tipo de
trabalho braçal ou administrativo, bem como trabalhos nas funções de vigia, porteiro, segurança
etc.
V - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
omniprofissional, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220005-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDGARD BRAZ DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220005-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDGARD BRAZ DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) para o trabalho. Condenou o(a) autor(a) ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), observado deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 16/10/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que recebeu auxílio-doença no interregno de 19/07/2001 a
24/04/2017. Alega que sofre de epilepsia, apresentando sintomas de perturbações recorrentes,
fazendo uso de tratamento constante e medicamentos contínuos. Assevera que o laudo pericial
atestou incapacidade parcial e permanente, somente para trabalho em altura – 12 metros. Afirma
que é pintor e fica impossível trabalhar em razão de restrições de evitar alturas. Pede a reforma
da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220005-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDGARD BRAZ DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial, datado de 08/03/2018 (Num. 30924642), atesta que a parte autora, nascido(a)
em 09/01/1968 e que possui segundo grau completo, com boa formação escolar para trabalhar
em atividades administrativas, é portador(a) de epilepsia, com crises controladas, havendo
incapacidade parcial e permanente para trabalhos em altura.
Asseverou o perito que a parte autora referiu crise epiléptica dia 05/03/2018, com
encaminhamento ao pronto socorro municipal e liberação após tratamento. Refere que antes
dessa teve outra crise na semana anterior. Foi solicitado o prontuário médico de atendimento, não
tendo sido confirmada a versão descrita pelo autor. Constatou o perito que as crises estão
controladas e que a parte autora tem condições de retornar ao trabalho.
O perito afirmou categoricamente que a parte autora pode exercer diversos trabalhos braçais,
bem como atividades administrativas, pois tem boa formação escolar.
Concluiu o perito que a parte autora está recuperado(a) e pode retornar ao trabalho, devendo
apenas evitar trabalho em altura.
Ora, a parte autora, nascida em 09/01/1968, recebeu auxílio-doença no interregno de 19/07/2001
a 24/04/2017, isto é, desde os 33 anos de idade, por mais de 16 (dezesseis) anos. Possui
segundo grau completo e, portanto, teve plenas condições, durante todos esses anos, de buscar
qualificação profissional ou outro tipo de ocupação, vez que pode exercer qualquer tipo de
trabalho braçal ou administrativo, bem como trabalhos nas funções de vigia, porteiro, segurança
etc.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
omniprofissional, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, atesta que a parte autora, nascido(a) em 09/01/1968 e que possui segundo
grau completo, com boa formação escolar para trabalhar em atividades administrativas, é
portador(a) de epilepsia, com crises controladas, havendo incapacidade parcial e permanente
para trabalhos em altura.
III - O perito afirmou categoricamente que a parte autora pode exercer diversos trabalhos braçais,
bem como atividades administrativas, pois tem boa formação escolar.Concluiu o perito que a
parte autora está recuperado(a) e pode retornar ao trabalho, devendo apenas evitar trabalho em
altura.
IV - Ora, a parte autora, nascida em 09/01/1968, recebeu auxílio-doença no interregno de
19/07/2001 a 24/04/2017, isto é, desde os 33 anos de idade, por mais de 16 (dezesseis) anos.
Possui segundo grau completo e, portanto, teve plenas condições, durante todos esses anos, de
buscar qualificação profissional ou outro tipo de ocupação, vez que pode exercer qualquer tipo de
trabalho braçal ou administrativo, bem como trabalhos nas funções de vigia, porteiro, segurança
etc.
V - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
omniprofissional, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
