Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261013-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para diversas atividades laborais para as
quais está qualificado(a).
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para diversos
trabalhos que tem condições de exercer, não está configurada a contingência geradora do direito
à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261013-18.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BRUNA CRISTINA MAURICIO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THARINE TEIXEIRA NICOLETI - SP349084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261013-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BRUNA CRISTINA MAURICIO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THARINE TEIXEIRA NICOLETI - SP349084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (21/10/2016), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa total do(a) segurado(a) para o trabalho. Deixou de condenar o(a)
autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, ante a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 28/08/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que recebeu auxílio-doença no interregno de 20/10/2015 a
21/10/2016. Sustenta que possui qualidade de segurado(a) e carência, bem como está
incapacitado(a) para o trabalho, necessitando de tratamento médico especializado e cirurgia,
necessitando do auxílio-doença até realizar o procedimento cirúrgico. Pede a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5261013-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BRUNA CRISTINA MAURICIO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: THARINE TEIXEIRA NICOLETI - SP349084-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e carência, conforme extrato do CNIS (33720134 – p.
2), a parte autora, nascido(a) em 25/05/1992, manteve vínculo empregatício no período de
03/12/2012 a 05/09/2013 (nove meses). Permaneceu por mais de 12 (doze) meses sem
contribuir, vindo a perder a qualidade de segurado(a). Voltou a efetuar recolhimentos na condição
de contribuinte facultativo(a) para as competências de 03/2015 a 05/2015 (três contribuições),
vindo a receber auxílio-maternidade no período de 26/05/2015 a 22/09/2015 e auxílio-doença de
20/10/2015 a 21/10/2016. Após a cessação do auxílio-doença voltou a verter contribuições como
facultativo(a) para as competências de 01/2017 e 06/2017 (duas contribuições).
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, datado de 30/12/2017 (Num. 33720128), atesta que a
parte autora, nascido(a) em 25/05/1992 e que contribui como facultativo(a) de maneira
esporádica, é portador(a) de bursite/tendinite do ombro esquerdo, comprovada desde 11/11/2015,
que lhe causa incapacidade parcial para o trabalho.
Asseverou o perito que o tratamento pode ser conservador (fisioterapia e analgésico) e em casos
de dor importante pode ser necessário tratamento cirúrgico, indicando que há informação nos
autos de que está aguardando cirurgia.
Finalmente, concluiu o perito que a parte autora tem 25 anos de idade, não apresenta outros
problemas de saúde, tem ensino fundamental completo condições de voltar a estudar, inclusive,
fazer pós-graduação e desenvolver outras atividades compatíveis com seu grau de instrução e se
sustentar em prejuízo a sua saúde. Consignou, ainda, que poderá desempenhar atividades como
recepcionista, vendedora, telefonista/telemarketing, dentre outras.
Ora, a parte autora, nascido(a) em 25/05/1992, trabalhou como montadora de componentes
eletrônicos por período ínfimo, por apenas 9 (nove) meses, de 03/12/2012 a 05/09/2013,
deixando o labor por motivo diverso da moléstia ora apurada, visto que o perito foi categórico ao
afirmar que os males do ombro surgiram no final do ano de 2015, época em que recebeu auxílio-
doença, em razão de passar a ser contribuinte facultativo(a), isto é, dona de casa. E tal conclusão
vem corroborada pelos documentos médicos acostados à inicial, todos com data a partir do final
do ano de 2015.
Como bem ressalvado pelo Juízo a quo, “a autora é pessoa jovem, contando na data da perícia
com 25 (vinte e cinco) anos de idade, fato que revela, como já enfatizado, ao considerar a
natureza de sua incapacidade laborativa, a possibilidade incontroversa de sua readaptação ao
mercado de trabalho, exercendo uma atividade que respeite sua limitação, conforme, também,
bem ponderado pela Perita.”
Destarte, caso a parte autora venha a se submeter a procedimento cirúrgico, deverá efetuar novo
requerimento perante o INSS, a partir da data da incapacidade gerada em razão da eventual
cirurgia, recebendo benefício apenas pelo período necessário à recuperação.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para diversos
trabalhos para os quais não está incapacitada, não está configurada a contingência geradora do
direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para diversas atividades laborais para as
quais está qualificado(a).
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para diversos
trabalhos que tem condições de exercer, não está configurada a contingência geradora do direito
à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
