Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392835-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Parte autora que não possui qualidade de segurada. Conforme extratos do CNIS anexados
aos autos, a parte autora manteve último vínculo empregatício no período de 06/06/2011 com
última remuneração para a competência 01/2012. Dado que o INSS negou o pedido na via
administrativa em razão da perda da qualidade de segurado(a), ante o requerimento realizado em
19/05/2016, cumpria à parte autora demonstrar a continuidade de seu vínculo empregatício, por
meio da apresentação de comprovantes de pagamento ou de declaração da empresa, o que
descurou de fazer.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392835-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392835-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) para o trabalho. Condenou o(a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 30/10/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que possui vínculo empregatício junto à empresa do ramo
alimentício. Sustenta, ainda, que está comprovada a incapacidade pelo perito do INSS, sendo
que o indeferimento administrativo se deu por perda da qualidade de segurado(a). Pede a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392835-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado de 15/07/2018 (Num. 42687304), atesta que a parte autora é portador(a)
de lombalgia, hipertensão e diabetes mellitus.
Asseverou que não apresenta sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças e que sua
condição, no momento do exame pericial, não gera incapacidade para o exercício da atividade de
merendeira.
O perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o trabalho habitual.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Ademais, a parte autora não possui qualidade de segurada. Conforme extratos do CNIS
anexados aos autos (Num. 42687223, p. 4), a parte autora manteve último vínculo empregatício
no período de 06/06/2011 com última remuneração para a competência 01/2012.
Dado que o INSS negou o pedido na via administrativa em razão da perda da qualidade de
segurado(a), ante o requerimento realizado em 19/05/2016, cumpria à parte autora demonstrar a
continuidade de seu vínculo empregatício, por meio da apresentação de comprovantes de
pagamento ou de declaração da empresa, o que descurou de fazer.
Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Parte autora que não possui qualidade de segurada. Conforme extratos do CNIS anexados
aos autos, a parte autora manteve último vínculo empregatício no período de 06/06/2011 com
última remuneração para a competência 01/2012. Dado que o INSS negou o pedido na via
administrativa em razão da perda da qualidade de segurado(a), ante o requerimento realizado em
19/05/2016, cumpria à parte autora demonstrar a continuidade de seu vínculo empregatício, por
meio da apresentação de comprovantes de pagamento ou de declaração da empresa, o que
descurou de fazer.
V - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
