Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005196-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o Juízo a quo analisou as provas dos autos
e proferiu sentença baseado no livre convencimento motivado, bem como, analisou a impugnação
ao laudo pericial apresentada pela parte autora (decisão Num. 6716134).
II - para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a
concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da
capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005196-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA PERPETUA GUIMARAES DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A, RENATA
COSTA OLIVEIRA CARDOSO - SP284484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5005196-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA PERPETUA GUIMARAES DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA COSTA OLIVEIRA CARDOSO - SP284484-A,
WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, ou auxílio-
doença com reabilitação profissional, ou auxílio-acidente, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) para o trabalho. Condenou o(a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios, observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 30/07/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que o perito cometeu um erro, pois foi o único, dentre os médicos
que atenderam a parte autora, a concluir pela inexistência de incapacidade. Afirma que o perito
não levou em conta a atividade habitual da parte autora, de empregada doméstica. Pede a
concessão de tutela antecipada, a anulação da sentença para que seja determinado ao Juízo a
quo que aprecie as provas anexas e proceda à análise da impugnação do laudo pericial, ou a
reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005196-23.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA PERPETUA GUIMARAES DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA COSTA OLIVEIRA CARDOSO - SP284484-A,
WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o Juízo a quo analisou as provas dos autos e
proferiu sentença baseado no livre convencimento motivado, bem como, analisou a impugnação
ao laudo pericial apresentada pela parte autora (decisão Num. 6716134).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O primeiro laudo pericial (Num. 6716123), na especialidade ortopedia, atesta que a parte autora,
nascido(a) em 02/07/1954, não apresenta incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Asseverou o perito que o diagnóstico de cervicalgia e lombalgia deve ser realizado pelo exame
clínico, não havendo justificativas para as queixas alegadas. Concluiu pela evolução favorável
dos males.
O segundo laudo pericial (Num. 6716125), na especialidade psiquiatria, atesta que a parte autora
é portadora de transtorno ansioso não especificado e episódio depressivo de leve a moderado,
mas não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, não
está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o Juízo a quo analisou as provas dos autos
e proferiu sentença baseado no livre convencimento motivado, bem como, analisou a impugnação
ao laudo pericial apresentada pela parte autora (decisão Num. 6716134).
II - para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a
concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da
capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
