Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000377-49.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI REABILITADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Asseverou o perito que a parte autora já foi reabilitada para atividade compatível com a
observação dos cuidados necessários. Concluiu o perito que não há incapacidade para a
atividade para a qual foi reabilitado(a) e recebeu seu certificado.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
para o qual está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILSE DE SOUZA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL SEROTINI - SP1336050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000377-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILSE DE SOUZA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL SEROTINI - SP1336050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em
maio/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) para o trabalho habitual, para o qual foi reabilitado.
Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do
valor da causa, observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 02/05/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que é portador de neoplasia maligna e foi submetido a uma grave
cirurgia de hérnia cervical, tendo colocado uma prótese que o impede de andar a contento. O
departamento de trânsito o classificou como portador de deficiência física e determinou sua
interdição para dirigir, comprovando a sua invalidez. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000377-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GILSE DE SOUZA LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR LEAL SEROTINI - SP1336050A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (Num. 3538177), atesta que a parte autora, nascido(a) em 16/01/1962, é
portador(a) de “mielopatia cervical tratada com artrodese de coluna cervical em 08/03/2013, e da
qual resultou Síndrome piramidal e déficit motor no membro inferior direito. Afastado desde 2012
elevou a escolaridade e profissionalizou-se na função de Técnico de Segurança do Trabalho
durante seu acompanhamento por 5 anos na Reabilitação Profissional do INSS. Não pode mais
dirigir profissionalmente, entretanto, requalificou-se.”
Asseverou o perito que a parte autora já foi reabilitada para atividade compatível com a
observação dos cuidados necessários.
No mais, a alegação de sofrer de neoplasia maligna não prospera, vez que constou do laudo
pericial que tal mal se deu nos anos de 2005 e 2006, sendo o atual diagnóstico limitado aos
males decorrentes da coluna cervical.
Concluiu o perito que não há incapacidade para a atividade para a qual foi reabilitado(a) e
recebeu seu certificado.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho que
está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI REABILITADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Asseverou o perito que a parte autora já foi reabilitada para atividade compatível com a
observação dos cuidados necessários. Concluiu o perito que não há incapacidade para a
atividade para a qual foi reabilitado(a) e recebeu seu certificado.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
para o qual está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
