Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360767-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO
CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato
do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1976 sem data
de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980. Permaneceu por mais de 32
(trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte facultativo(a) a partir da competência de
05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em 19/02/2018.
III - A parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente incapacitado(a) em
razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de segurado e nem
carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360767-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINA DA SILVA - SP394062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360767-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINA DA SILVA - SP394062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado e de carência na data de início da incapacidade. Condenado(a) o(a) autor(a) ao
pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 09/10/2018.
A parte autora apela, alegando que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho. Sustenta que se passaram dez anos da data em que sofreu AVC, sendo que atualmente
conta com 63 anos de idade, não havendo dúvidas de que teve sua saúde agravada. Deve-se
considerar a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção no mercado
de trabalho. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360767-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE LUCIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINA DA SILVA - SP394062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 28/08/2018 (Num. 40454261), o(a) autor(a), nascido(a)
em 03/07/1955, sofre de "sequela motora com hemiparesia esquerda decorrente de acidente
vascular cerebral isquêmico pregresso", ocorrido em 2008, que lhe causa incapacidade total e
permanente para o trabalho desde o ano de 2008.
Consignou o perito que a parte autora nunca mais laborou após o referido AVC. Sem novos
agravamentos detectados no decurso do tempo.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do
CNIS (Num. 40457181), a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de
01/12/1976 sem data de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980.
Permaneceu por mais de 32 (trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte
facultativo(a) a partir da competência de 05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em
19/02/2018.
No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente
incapacitado(a) em razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de
segurado e nem carência.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO
CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato
do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1976 sem data
de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980. Permaneceu por mais de 32
(trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte facultativo(a) a partir da competência de
05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em 19/02/2018.
III - A parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente incapacitado(a) em
razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de segurado e nem
carência.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
