Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5411233-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
III - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou verificada a situação do
desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego, após o
término do último vínculo empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24
(vinte e quatro) meses.
IV - A parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/12/2017, conforme § 4º do citado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 15 da Lei 8.213/1991.
V - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411233-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA ALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411233-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA ALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado(a).
Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do
valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 11/12/2018, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, alegando que está incapacitada de maneira parcial e temporária para o
trabalho habitual de rurícola, durante 180, desde que corretamente tratada por cirurgia. O perito
asseverou que está incapacitada desde novembro/2017. Assevera, ainda, que não teve a chance
de demonstrar por meio de testemunhas o trabalho rural, tendo havido cerceamento de defesa,
pois o Juízo a quo não designou audiência de instrução e julgamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411233-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA ALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial, datado de 25/09/2018 (Num. 43996034), atesta
que a parte autora, nascido(a) em 22/02/1968 e que trabalhou como rurícola, é portador(a) de
doença degenerativa em coluna vertebral, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos
e síndrome do túnel do carpo bilateral, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para
o trabalho, pois pode ser tratada pelo SUS e há necessidade de cirurgia em punhos.
Asseverou o perito que as queixas relativas à síndrome do túnel do carpo bilateral se iniciaram
em 2017, em razão de alterações metabólicas e hormonais da menopausa. Indagado sobre a
data de início da incapacidade, fixou-a em novembro/2017.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS e cópia da CTPS anexados aos autos, a parte autora manteve diversos vínculos
empregatícios, sendo os últimos para os períodos de 01/07/2009 a 20/12/2009, 03/03/2010 a
29/10/2011 e de 07/05/2012 a 11/10/2015.
Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada nesta data, restou verificada
a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro
desemprego (que anexo a esta decisão) após o término do vínculo empregatício encerrado em
11/102015, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de
graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/12/2017, conforme § 4º do
citado art. 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o
trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições
para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da
cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.2. Para se beneficiar do acréscimo
elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período,
é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de
seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do
Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de
desemprego no órgão competente .4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça",
não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes
fazem jus à pensão por morte.5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Turma, AGRDRESP 200200638697, RESP 439021, DJE
06.10.2008, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), apara atividades
que exijam esforços físicos. Há incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual de
rural.
Dada a necessidade de tratamento e de realização de cirurgia, de rigor a concessão do auxílio-
doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Comprovada de maneira inequívoca a qualidade de segurado(a) e a carência, resta despicienda a
oitiva de testemunhas, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo, em 24/05/2018
(Num. 43995971), pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em novembro/2017.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o auxílio-doença, desde
o requerimento administrativo em 24/05/2018, e fixar a correção monetária, os juros de mora, os
honorários advocatícios, as custas e despesas processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
III - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou verificada a situação do
desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego, após o
término do último vínculo empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24
(vinte e quatro) meses.
IV - A parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/12/2017, conforme § 4º do citado
art. 15 da Lei 8.213/1991.
V - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
