Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001273-11.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-11.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001273-11.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício
NB 552.628.849-4 (06/04/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Honorários periciais arbitrados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários periciais já arbitrados e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem
reais), observado deferimento da justiça gratuita. Sem custas.
Sentença proferida em 24/04/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando a sentença está fundamentada na precariedade de informações do
laudo pericial. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, e o Magistrado a quo deixou de
relevar outros fatores (relatórios médicos, idade, atividade desenvolvida, grau de instrução e
tempo de recebimento de benefício na esfera administrativa) concretos e comprovados nos autos,
que levam ao restabelecimento do benefício. Assevera que estava afastada pelo INSS desde
janeiro/2011, possui idade avançada, baixo grau de instrução e é portadora de doenças
cardíacas, anemia e obesidade mórbida. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001273-11.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial, datado de 18/01/2018 (Num. 6471065), o(a) autor(a), nascido em
24/05/1965, é portador(a) dos males descritos no CID 10: I15.9 (hipertensão secundária não
especificada), I50.9 (insuficiência cardíaca não especificada), E14.9 (diabetes mellitus não
especificada) e M54.5 (dor lombar baixa).
Sustentou o perito que essas patologias, bem acompanhadas, não trazem prejuízo ao paciente.
Asseverou que o exame de eletrocardiograma de 04/05/2017 está dentro dos padrões de
normalidade, assim como os exames laboratoriais de novembro/2017 também estão dentro dos
padrões de normalidade, não havendo incapacidade para o trabalho, podendo, inclusive, exercer
suas atividades habituais.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA