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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:08

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005123-91.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005123-91.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005123-91.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELAINE CRISTINA LEITE

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, RODRIGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RAFAEL DOS SANTOS - SP235346-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, LUCINEIA
SCHIAVINATO LAZZARETTI - SP107273-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A,
ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094-A, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA -
SP308685-A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005123-91.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELAINE CRISTINA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, RODRIGO
RAFAEL DOS SANTOS - SP235346-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, LUCINEIA
SCHIAVINATO LAZZARETTI - SP107273-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A,
ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094-A, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA -
SP308685-A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde 02/02/2017 (dia seguinte à cessação administrativa) acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 21/01/2019.
O(A) autor(a) apela, alegando que sofre de transtorno ansioso não especificado, cujos sintomas
se relacionam apenas no ambiente de trabalho, conforme consta do laudo pericial, de modo que o
retorno ao trabalho provocará a recidiva da moléstia. Alega ainda que é auxiliar de produção na
linha de montagem de veículos automotores da empresa Honda, e que apresenta efeito colateral
de lentificação, decorrente da medicação administrada, o que dificulta o atendimento da dinâmica
de produção de 300 (trezentos) carros por turno. O seu retorno ao trabalho, cujo contexto de alta
produtividade é incompatível com o seu estado de saúde mental, certamente recidivará a doença
de que padece, revelando a hipótese indiscutível situação de incapacidade para o trabalho. Pede
a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005123-91.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSELAINE CRISTINA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, RODRIGO
RAFAEL DOS SANTOS - SP235346-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, LUCINEIA
SCHIAVINATO LAZZARETTI - SP107273-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, CLAUDIA
ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A,
ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094-A, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA -
SP308685-A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial e sua complementação, datados de 21/01/2018 e 25/03/2018
(Num. 54282673 e 54282699), o(a) autor(a), nascido(a) em 21/02/1983 e que trabalha como
auxiliar de produção na empresa Honda, é portador(a) de transtorno ansioso não especificado,
não incapacitante para o trabalho.
Na complementação do laudo pericial, asseverou o perito que:

“Não foi possível ao Exame Psiquiátrico observar quaisquer alterações psíquicas/psiquiátricas. A
pericianda não apresentava lentificação psicomotora, contou os fatos com desenvoltura e de
forma lógica e coerente, sendo o Exame Psiquiátrico uma maneira objetivável de se mensurar o
grau de disfuncionalidade do indivíduo. No caso concreto, objetivamente, não foi possível
constatar os sintomas referidos e a consequente incapacidade laboral.
O fato de os sintomas serem referidos apenas no contexto laboral mostram que não existe uma
disfuncionalidade ou gravidade que acomete vários domínios da vida da pericianda e depõe
favoravelmente ao seu prognóstico. Nenhum transtorno mental grave poupa o indivíduo de forma
tão caprichosa. A própria pericianda referiu exercer suas atividades de forma satisfatória e não
demonstrou pesar ou sofrimento psíquico ao descrever suas tarefas na empresa, ambos sintomas
comuns quando há relação causal ou concausal do transtorno mental com o trabalho.
A presença isolada de qualquer diagnóstico em Saúde Mental não incapacita, a priori, para o
trabalho, sendo uma das principais bandeiras pela desestigmatização dos pacientes.

Principalmente em condições tão prevalentes como transtornos ansiosos que acometem cerca de
9,3% da população brasileira.”

Concluiu o perito pela ausência de incapacidade.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
esse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).

Não merece reparos a sentença.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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