Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607689-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte
autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data de
início da incapacidade fixada pelo perito, em outubro/2018, nos moldes do art. 15, inc. VI da Lei
8.213/91, pois verteu contribuições como segurado(a) facultativo(a) até 12/2017, mantendo a
qualidade de segurado(a) no máximo até 15/08/2018, nos termos do art. 15, § 4º da Lei
8.213/1991.
V - A incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 06 (seis) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação do período de graça.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607689-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA COLETTI CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607689-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA COLETTI CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observado o disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 21/11/2018.
A parte autora apela, alegando que não perde a qualidade de segurado(a) quem deixa de
contribuir em razão de enfermidades. Não perde a qualidade de segurado(a) quem deixa de
contribuir por estar incapacitado para o trabalho. Perde a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607689-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANDRA COLETTI CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (Num. 58685150), atesta que a parte autora,
nascido(a) em 22/05/1958, é portador(a) de “DPOC grave”, com incapacidade total e temporária,
a partir do agravamento do quadro clínico, em outubro/2018.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extratos do
CNIS anexados aos autos (Num. 58685127 e 58685128), a parte autora manteve vínculos
empregatícios, nos períodos de 18/06/1977 a 28/02/1978, 22/01/2001 a 01/03/2001, 01/03/2001 a
30/04/2001 e de 11/08/2001 a 30/10/2001. Perdeu a qualidade de segurado(a) e voltou a
contribuir como facultativo(a) para as competências de 08/2012 a 06/2014. Novamente, perdeu a
qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos como facultativo(a) para as
competências de 08/2017 a 12/2017.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em outubro/2018, nos moldes do art. 15, inc. VI da
Lei 8.213/91, pois verteu contribuições como segurado(a) facultativo(a) até 12/2017, mantendo a
qualidade de segurado(a) no máximo até 15/08/2018, nos termos do art. 15, § 4º da Lei
8.213/1991.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 06 (seis) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário. Também não possui mais de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado(a). Assim, não comprovou que implementou os requisitos
do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
No mais, a parte autora recolheu no ano de 2017 apenas 5 (cinco) contribuições, de modo que
não atendeu ao disposto no art. 27-A da Lei 8213/1991, não possuindo a carência necessária
para concessão do benefício.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte
autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data de
início da incapacidade fixada pelo perito, em outubro/2018, nos moldes do art. 15, inc. VI da Lei
8.213/91, pois verteu contribuições como segurado(a) facultativo(a) até 12/2017, mantendo a
qualidade de segurado(a) no máximo até 15/08/2018, nos termos do art. 15, § 4º da Lei
8.213/1991.
V - A incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 06 (seis) meses da última
contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para
prorrogação do período de graça.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
