Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063677-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS
COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as
doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo
etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063677-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PIRONDI LAGUSTERA
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5063677-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PIRONDI LAGUSTERA
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo, em 20/07/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de preexistência da incapacidade
em relação à filiação no RGPS. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto na assistência
judiciária gratuita.
Sentença proferida em 19/07/2018.
A parte autora apela alegando que realizou as funções de doméstica e faxineira até o ano de
2017, o que demonstra claramente que ao ingressar no RGPS em 01/03/2016 não estava
incapacitada para o trabalho. Sofreu queda realizando faxina no mês de abril/2017, quando
realizou radiografia de coluna. Não há nenhuma afirmação do médico perito no sentido de que
estava incapacitada para o trabalho anteriormente a 26/04/2017. Quando requereu o benefício já
havia recolhido 13 (treze) contribuições. Pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões o INSS se limitou a reiterar o conteúdo da contestação.
Vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5063677-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PIRONDI LAGUSTERA
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial datado de 24/03/2018 (Num. 7391079), o(a) autor(a), nascido(a)
em 12/09/1952, "artrose de joelhos, alterações degenerativas de coluna lombar, diabetes e
hipertensão arterial ", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, o perito asseverou não ser possível estabelecer.
Também não estabeleceu a data de início das doenças, mas asseverou que em 26/04/2017 já
existiam as alterações degenerativas da coluna lombar.
Quanto à qualidade de segurado(a), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de
contribuinte facultativo(a), a partir da competência de 03/2016, vindo a requerer benefício em
20/07/2017.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, a parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de
idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer
que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao
grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
03/2016.
Destaque-se que a parte autora iniciou recolhimentos previdenciários já idosa, quando contava
com 63 anos de idade e portadora da incapacidade decorrente dos males degenerativos.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo
que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS
COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as
doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo
etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
