Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000727-04.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas.
Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é,
atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou
quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos.Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de
06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-04.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A,
HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-04.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A,
HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença desde 17/02/2007, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade. Condenou o(a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 09/01/2018.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao
argumento de que seria necessário que a perita esclarecesse se os sintomas de “nervosismo”,
“dor de cabeça” e “tonturas”, apresentados em 02/02/2017, já consubstanciavam características
do quadro de esquizofrenia. No mérito, sustenta que a data de início da doença foi fixada no ano
de 2008, quando o autor ainda ostentava qualidade de segurado(a), pois manteve vínculo
empregatício no interregno de 26/07/2006 a 22/02/2007. Ante a situação de desemprego, possui
período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Mesmo que assim não fosse, no ano de 2008
ainda ostentava qualidade de segurado(a). Assevera que é de suma importância que a data de
início da incapacidade retroaja à data de início da doença, vez que os primeiros sinais de
esquizofrenia surgiram naquela época. Pede a reforma da sentença com a anulação da sentença
ou a reforma para que seja restabelecido o auxílio-doença desde 22/02/2007, ou novo auxílio-
doença desde a data de início da incapacidade, em 2008, quando ainda ostentava qualidade de
segurado(a).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000727-04.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA - SP288430-A,
HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas. Ademais,
sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é, atestados médicos,
prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos
os quesitos das partes foram respondidos.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial (Num. 27282843), datado de 09/05/2017, o(a) autor(a), nascido
em 02/02/1977, é portador(a) de “vírus HIV/AIDS e esquizofrenia”. Asseverou o perito que a parte
autora não está incapacitado(a) para os atos da vida civil, mas apresenta incapacidade total e
permanente para o trabalho em razão da esquizofrenia.
Fixou a data de início da doença em 2008 e data de início da incapacidade em fevereiro/2011.
Consignou o perito que a cópia do prontuário médico revela que a parte autora foi internado(a)
em fevereiro/2011 com sintomas de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), sendo tal
diagnóstico confirmado na ocasião. Iniciou tratamento que mantém até a presente data. Afora o
período de internação em 2011, não há descrição de nenhum outro intervalo em que tenha
apresentado sintomas incapacitantes em razão da doença AIDS.
Durante o período de internação pelo HIV, em fevereiro de 2011, o autor manifestou sinais e
sintomas psiquiátricos (síndrome psicótica). Informou o expert que há documentos médicos que
apontam sintomas semelhantes por volta de 3 (três) anos antes (2008), os quais desapareceram
espontaneamente e em nenhuma parte do registro médico tal episódio foi relacionado a trauma
cranioencefálico.
No que tange à qualidade de segurado(a) e ao cumprimento do período de carência, conforme
extratos do CNIS anexados aos autos (Num. 27282808 – p. 15), o(a) autor(a) manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/12/2003 a 09/02/2004, 02/08/2004 a 11/12/2004, 01/02/2005 a
17/08/2005 e de 26/07/2006 com última remuneração para 12/2006. Recebeu auxílio-doença no
período de 26/01/2007 a 17/02/2007. Perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por
mais de 3 (três) anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos previdenciários, na condição
de contribuinte individual, para as competências de 01/06/2011 a 31/03/2016. Manteve último
vínculo empregatício no interstício de 27/05/2013 a 17/06/2013.
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em 02/2011, nos moldes do art. 15 e incisos da Lei
8.213/91, pois recebeu auxílio-doença até 17/02/2007, vindo a perder a qualidade de segurado(a)
por ter deixado de contribuir por mais de 12 (doze) meses.
Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos 04 (quatro) anos do encerramento do
auxílio-doença recebido administrativamente, sendo caso de perda da qualidade de segurado(a),
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, isto é, quando já ultrapassado o período de graça de 12
(doze) meses.
Ressalte-se que o período de graça não pode ser estendido, pois o(a) autor(a) não demonstrou a
situação de desemprego involuntário, bem como não possui mais de 120 contribuições mensais
sem perda da qualidade de segurado(a). Não implementou os requisitos do art. 15 da Lei
8.213/91 para prorrogação do período de graça. Mesmo que implementasse, permaneceu por 4
(quatro) anos sem contribuir.
Destaque-se que não há nos autos elementos que permitam retroagir a data de início da
incapacidade fixada pelo perito, como pretende a parte autora. Isso porque o perito judicial foi
categórico em afirmar que o quadro de episódio de esquizofrenia relatado pela família, ocorrido
em 2008, revela que os sintomas desapareceram espontaneamente e não tem relação alguma
com o motivo do deferimento do auxílio-doença recebido no início do ano de 2007 (trauma
cranioencefálico).
Tal informação é corroborada pelo prontuário médico acostado aos autos (Num. 27282818 – p.
49), que revela entrevista com a mãe da parte autora em 16/02/2011, a qual relata alterações
comportamentais há 2 (dois) meses, com informação de que 3 (três) anos antes sofreu quadro
parecido, com remissão espontânea.
Nocaso, não há nenhuma documentação médica comprovando qualquer atendimento médico em
razão de doenças psiquiátricas antes do ano de 2011, sendo que a mãe relatou episódio no ano
de 2008, informando, ainda, que houve remissão espontânea do quadro, não havendo como se
considerar que a parte autora esteve incapacitada durante todo o tempo nos anos de 2008, 2009
e 2010, motivo pelo qual prevalece a conclusão pericial, devidamente fundamentada, de que a
incapacidade para o trabalho se iniciou em fevereiro/2011, fato, inclusive, que levou o segurado a
voltar a contribuir individualmente somente após a referida data.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de
06/2011.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. . AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e perícias médicas.
Ademais, sua conclusão baseou-se em toda documentação médica apresentada, isto é,
atestados médicos, prontuário, exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou
quaisquer dúvidas. Todos os quesitos das partes foram respondidos.Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial que atestou incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
VI - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de
06/2011. Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
