Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153449-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – OITIVA DE TESTEMUNHAS –
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal rejeitada.
Parte autora efetuou requerimento administrativo perante o INSS em razão de recolhimentos
previdenciários realizados na condição de contribuinte individual/facultativo(a), não havendo nos
autos nenhum início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal requerida se
mostra inócua, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se havendo falar em cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153449-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA MUSSOLINI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153449-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA MUSSOLINI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data de cessação administrativa, em
23/06/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade
laborativa para atividades habituais. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de custas,
despesas do processo, e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta
suspensa, por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 12/09/2018.
A parte autora apela. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de
testemunhas, ao argumento de que é trabalhador(a) rural e as testemunhas comprovariam o labor
no meio campesino. No mérito, alega que sempre foi trabalhador(a) braçal e que o laudo pericial
atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, motivo pelo qual deve ser levado em
conta suas condições pessoais, razão pela qual está incapacitado(a) para o trabalho, pois sua
atividade exige esforços físicos. Alega que está aguardando cirurgia na fila do SUS, para
colocação de hastes e parafusos (artrodese) e descompressão do canal vertebral, conforme
atestado médico. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153449-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA MUSSOLINI DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Preliminarmente, a parte autora alega cerceamento de defesa, ante a não realização de prova
testemunhal, que comprovaria ser a parte autora trabalhador(a) rural.
Destarte, como bem asseverado pelo Juízo a quo, a parte autora efetuou requerimento
administrativo perante o INSS em razão de recolhimentos previdenciários realizados na condição
de contribuinte individual e facultativo(a), sendo predominante o recolhimento como facultativo(a),
não havendo nos autos nenhum início de prova material do alegado labor rural.
Ao contrário disso, a cópia da certidão de casamento da parte autora Id. 26424677), celebrado
em 05/07/1997, revela que ela se declarou doméstica e seu marido declarou a profissão de
pedreiro.
Nos termos da Súmula 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.”
A questão é pacificada em toda jurisprudência pátria, de modo que a prova testemunhal requerida
se mostra inócua, não se havendo falar em cerceamento de defesa, vez que não há nos autos
início de prova material de labor rural e o requerimento administrativo realizado perante o INSS se
deu na condição de contribuinte individual/facultativo(a).
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Passo ao exame do mérito.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial datado de 22/03/2018 (Id. 26414817), atesta que a
parte autora, nascido(a) em 16/12/1964, é portador(a) de espondiloartrose lombar,
espondilolistese grau II/III, transtorno de ansiedade (estabilizado) e transtorno depressivo
(estabilizado), estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente, apenas para atividades
que demandem grandes esforços físicos, como a de lavrador(a).
No exame físico, asseverou o perito expressamente que não foram encontradas alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral há acentuação da lordose
lombar. Não há contratura da musculatura paravertebral nem limitação da mobilidade da coluna
lombar. Não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. Ao exame
neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou
ansiosos. Membros inferiores: movimentos articulares, força muscular, trofismo e sensibilidade
preservados, reflexos presentes, marcha sem anormalidades. Coluna vertebral: mobilidade
preservada em todos os seguimentos, contraturas ausentes, sem desvios laterais visíveis,
havendo acentuação da lordose lombar, com Sinal de Lasègue negativo bilateralmente.
Asseverou o perito que há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que exijam
esforço físico intenso, estando apta, portanto, para suas atividades de doméstica e do lar, bem
como para diversas outras atividades pelas quais se interessar.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho
habitual de doméstica/dona de casa, não está configurada a contingência geradora do direito à
cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – OITIVA DE TESTEMUNHAS –
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal rejeitada.
Parte autora efetuou requerimento administrativo perante o INSS em razão de recolhimentos
previdenciários realizados na condição de contribuinte individual/facultativo(a), não havendo nos
autos nenhum início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal requerida se
mostra inócua, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se havendo falar em cerceamento de
defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade
habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
