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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURA...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016, devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes. III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016. IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do requerimento administrativo realizado em 18/08/2016. V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal) em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002729-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO
HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A).
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016,
devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a)
autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de
01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na
condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a
10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a)
baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei
8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do
requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal)
em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou
homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de
sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002729-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCINDA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5002729-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde 15/08/2016 (data de cirurgia) e enquanto permanecer incapaz, ou
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ou auxílio-acidente,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a

assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 31/07/2017.
A parte autora apela, alegando que o laudo pericial atestou que permaneceu incapacitada para o
trabalho no interregno de 15/08/2016 a 14/10/2016. Pede a reforma da sentença para que lhe
seja concedido auxílio-doença no período em que permaneceu incapaz, de 15/08/2016 a
14/10/2016, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões o INSS alegou que o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da
falta da comprovação da qualidade de segurado(a). Assevera que a parte autora efetuou
recolhimentos como contribuinte facultativo(a), na modalidade baixa-renda, sendo que tais
recolhimentos não foram homologados, ante a ausência de registro da parte autora no CadÚnico,
de modo que seus recolhimentos não podem ser reconhecidos. Pede o improvimento da
apelação.
Vieram os autos.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5002729-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 27/03/2017 (Num. 2047508 – p. 99/108), o(a) autor(a),
nascido(a) em 29/11/1961, é portador(a) de "espondilose lombar e varizes de membros
inferiores", que não causam incapacidade para o trabalho.
Asseverou o perito que a parte autora esteve incapaz no interregno de 15/08/2016 a 14/10/2016,
devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, consoante os
extratos do CNIS (Num. 2047508 – p. 69/72), o(a) autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos

períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de 01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de
segurado(a), voltando a verter recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a) de baixa
renda, para as competências de 02/2013 a 10/2016.
Ocorre que os referidos recolhimentos, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a)
baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei
8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do
requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
No caso, a parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo
Federal) em 21/11/2016 (Num. 2047508 – p. 21), de modo que as contribuições anteriores, de
fato, não podem ser validadas ou homologadas pelo INSS.
Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de sua incapacidade, sendo
correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.- Salário-
maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.- A
ação, proposta em 20/06/2016, objetivando o recebimento de salário-maternidade, funda-se em
documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em
16/01/2016 e a Carta de Exigência do INSS, informando que os recolhimentos efetuados pela
autora, como segurada facultativa-baixa renda, de 01/2013 a 12/2015, não foram validados,
facultando à requerente a migração para o Plano Simplificado da Previdência Social, efetuando o
recolhimento das diferenças de 5%.- A requerente juntou documentos do CNIS, demonstrando
recolhimentos, no período de 01/01/2013 a 31/12/2015, como segurada facultativa de baixa
renda.- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa de baixa renda, cumpre
destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra
"b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar
recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e
homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por
morte e auxílio-reclusão.- Nos termos do disposto no art § 4º, da Lei 8.212/91, considera-se de
baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.- A requerente não
demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os
potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja
beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do
governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.- As contribuições realizadas
como segurado facultativo de baixa renda não podem ser consideradas, visto que não foram
preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.- A requerente não
comprovou a qualidade de segurada da Previdência Social, a justificar a concessão do benefício
de salário-maternidade, por ocasião do nascimento de sua filha, em 16/01/2016.- Apelação do
INSS provida. (TRF 3ª Região, AC 2310817, proc. 0019977-02.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1: 23/10/2018)

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO(A) DE BAIXA RENDA NÃO
HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADO(A).
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou incapacidade temporária, no período de 15/08/2016 a 14/10/2016,
devido a convalescença pós-operatória de cirurgia de varizes.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a)
autor(a) manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1988 a 30/05/1989 e de
01/09/1992 a 14/02/1995. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a verter recolhimentos na
condição de contribuinte facultativo(a) de baixa renda, para as competências de 02/2013 a
10/2016.
IV - Os recolhimentos individuais, todos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a)
baixa renda, não foram validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei
8.213/1991, alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011, sendo este o motivo do indeferimento do
requerimento administrativo realizado em 18/08/2016.
V - A parte autora somente requereu inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Governo Federal)
em 21/11/2016, de modo que as contribuições anteriores não podem ser validadas ou
homologadas pelo INSS. Assim, a parte autora não possuía qualidade de segurado(a) na data de
sua incapacidade, sendo correta a decisão administrativa que lhe negou o benefício.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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