Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025493-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Consta das perícias realizadas no INSS que os males da parte autora são anteriores ao
ingresso da parte autora no RGPS.
V - Parte autora descobriu seus males e somente após se inscreveu no RGPS, com primeiro
recolhimento para a competência de 01/2014, com pagamento em 02/2014, vindo a requerer
benefício antes mesmo de completar a carência, em 01/08/2014. Ademais, requereu amparo
social ao deficiente em 10/06/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025493-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELAÇÃO (198) Nº 5025493-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo em 26/07/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação de tutela.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo efetuado em 26/07/2016, com conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data de juntada do laudo pericial (21/11/2017). Prestações
em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo o TEMA 810 de
Repercussão Geral do STF. A correção monetária deve ser pela TR entre agosto/2009 e
março/2015 e pelo IPCA-E a partir de abril de 2015. Os juros de mora oriundos de relação não-
tributária devem ser os da caderneta de poupança. A correção monetária observará o IPCA-E e
os juros de mora deve ser o da caderneta de poupança, por envolver relação jurídica não
tributária. Foi deferida a tutela antecipada. Fixou honorários advocatícios em 10% das prestações
vencidas até a data da sentença. Isenção de custas.
Sentença proferida em 22/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora começou a efetuar recolhimentos a partir da
competência de 01/2014, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. As perícias
médicas realizadas no INSS contém informações adicionais, sobre a data de início da
incapacidade, conforme extratos anexados. A incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025493-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 14/11/2017 (Num. 4211778), o(a) autor(a), nascido(a)
em 22/07/1956, é portador(a) de "insuficiência coronariana, diabetes, hipertensão de difícil
controle e dislipidemia mista", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o
trabalho.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, o perito asseverou que se deu em 15/09/2015.
Quanto à qualidade de segurado(a), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS (CNIS Num.
4211749 – p. 1/3) , na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência de 01/2014,
com primeiro pagamento em 02/2017, vindo a requerer auxílio-doença em 01/08/2014 (Num.
4211749 – p. 4), isto é, quando havia recolhido apenas 6 (seis) contribuições, para as
competências de 01/2014 a 06/2014.
Destaque-se, ainda, que requereu amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) em
10/06/2013 (Num. 4211784).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, consta da primeira perícia realizada no INSS, em 29/08/2014 (Num. 4211772 – p. 1),
que a parte autora apresentou atestado do Dr. Paulo Cosenza, cardiologista, datado de
15/07/2014, referindo acompanhamento cardiológico por HAS e doença isquêmica do coração.
Consta, ainda, que o(a) autor(a) referiu HAS desde 2012, “fica tonto, com vista escura e que a
pressão está controlada”. Referiu, ainda, “que veio da Bahia há 1 ano para se tratar e que aqui
não trabalhou”. Consta, ainda, “Ergométrico de 06/06/2014”. Ao final, concluiu o perito: “Braçal,
baixa escolaridade, autônomo, sem carência, com quadro de HAS e diabetes há 3 anos, no
momento sem comprovar incapacidade.”
Assim, constata-se que nesta lide a parte autora ocultou documentos médicos, datados do ano de
2014.
Na segunda perícia administrativa, realizada em 03/08/2016 (Num. 4211772 – p. 2), constou:
“(...). Diz que sempre trabalhou por conta própria realizando serviços braçais diversos. Ex-
tabagista. Previamente hipertenso, evoluindo com sintomas de cansaço e dor no peito desde
2012. Segue em investigação de coronariopatia. (...). Diz que se vinculou ao RGPS após fica
doente e não conseguir mais trabalhar – sic.” E concluiu o perito: “Doenças em tratamento clínico
medicamentoso. Refere início dos sintomas e incapacidade anteriores ao ingresso no RGPS.”
Assim, de se constatar que a parte autora descobriu seus males e somente após se inscreveu no
RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 01/2014, com pagamento em 02/2014,
vindo a requerer benefício antes mesmo de completar a carência, em 01/08/2014. Ademais,
requereu amparo social ao deficiente em 10/06/2013.
Assim, imperioso reconhecer a evidência de que as doenças e a incapacidade se deram antes do
ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 01/2014.
Ora, é vedado conceder benefício previdenciário para que começa a contribuir com idade
avançada, já incapacitado ou em vias de se tornar incapacitado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo
que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Consta das perícias realizadas no INSS que os males da parte autora são anteriores ao
ingresso da parte autora no RGPS.
V - Parte autora descobriu seus males e somente após se inscreveu no RGPS, com primeiro
recolhimento para a competência de 01/2014, com pagamento em 02/2014, vindo a requerer
benefício antes mesmo de completar a carência, em 01/08/2014. Ademais, requereu amparo
social ao deficiente em 10/06/2013.
VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
