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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO I...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:56

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. IV - A parte autora se filiou no RGPS quando contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra. V - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 11/2012. VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5045027-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5045027-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - A parte autora se filiou no RGPS quando contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as
doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo
etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
V - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
11/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045027-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAIR GOMES DUARTE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045027-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR GOMES DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 19/04/2016, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação de tutela.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo efetuado em 26/07/2016, com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia, em 24/11/2016,
compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o
período mencionado, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição
quinquenal. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo tabela prática do
TJ/SP até junho/2009, quando passa a incidir a Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, a teor da
modulação que o STF atribui á declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, nos

autos da ADI 4357 e 4425, a correção passará a correr pelo IPCA-E. Os juros de mora, contados
da citação, conforme a taxa de juros aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, após o
advento da Lei 11.960/2009. Custas na forma da Lei. Condenando o INSS, ainda, ao pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 31/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora, nascida em 1950, iniciou recolhimentos em 10/2012,
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. Recolheu poucas contribuições até o perito fixar a data
de início da qualidade de segurado(a) somente para adquirir a qualidade de segurado(a). As
doenças são anteriores ao ingresso no RGPS e na data de início da incapacidade a parte autora
não possuía carência. Os males são preexistentes. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045027-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIR GOMES DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, o(a) autor(a) verteu
contribuições ao RGPS (CNIS Num. 5772807 – p. 1), na qualidade de contribuinte facultativo(a), a
partir da competência de 10/2012, com primeiro pagamento em 11/2012.
De acordo com o laudo pericial (Num. 5772812), o(a) autor(a), nascido(a) em 29/10/1950, é
portador(a) de "artrose bilateral no joelho, lesão no ombro esquerdo e espondilose na coluna
lombar", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, o perito asseverou não ser possível precisar a data

exata, porém, consigna que a parte autora relata que começou a sentir sua incapacidade há 3
(três) anos. Dado que a perícia foi realizada em 2016, o início da incapacidade seria fixado no
ano de 2013, conforme relatos da parte autora.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, consta dos documentos acostados à inicial resultado de exame de “RX” de joelhos,
datado de 25/03/2013, com o diagnóstico de “gonartrose com pinçamento articular medial” em
ambos os joelhos (Num. 5772741).
Destarte, a parte autora se filiou no RGPS quando contava com 62 (sessenta e dois) anos de
idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer
que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao
grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
11/2012.
Destaque-se que a parte autora iniciou recolhimentos previdenciários já idosa, quando contava
com 62 anos de idade e portadora da incapacidade decorrente dos males degenerativos.
Ora, é vedado conceder benefício previdenciário para que começa a contribuir com idade
avançada, já incapacitado ou em vias de se tornar incapacitado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo
que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao

sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).

Mesmo que assim não fosse, o laudo pericial atestou o início da incapacidade no ano de 2013,
sendo que há documento na inicial, datado de 25/03/2013, dando conta de gonartrose com
pinçamento articular medial em ambos os joelhos, isto é, a doença não era incipiente, mas, sim,
já causava pinçamento, de modo que já causava incapacidade. Considerando o início da
incapacidade em março/2013, a parte autora não possuía a carência de 12 (doze) contribuições
mensais.
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - A parte autora se filiou no RGPS quando contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as
doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo
etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
V - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
11/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

VII - Apelação improvida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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