Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021483-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO(A) FACULTATIVO(A).
POSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM ATIVIDADES LEVES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente com limitação para atividades com
sobrecarga da coluna lombar.
IV - Parte autora que se declarou costureira. Contudo, suas contribuições previdenciárias se
deram na condição de facultativo(a), não havendo comprovação da alegada atividade de
costureira, motivo pelo qual não se há falar em reabilitação profissional, eis que pode se ativar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversas atividades de natureza leve.
V - Data de duração mínima do benefício fixada em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo
pericial, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021483-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GISELDA ELISABETE BONANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISELDA ELISABETE
BONANI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021483-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GISELDA ELISABETE BONANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISELDA ELISABETE
BONANI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o pedido administrativo, em 06/05/2016. Prestações em atraso pagas de uma só
vez. Correção monetária e juros de mora devem observar os índices previstos no Manual de
Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais
recebidos a título de auxílio-doença ou contribuições. Condenando o INSS, ainda, ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isenção de custas. Deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 19/09/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que possui baixa escolaridade, já conta com idade avançada
(atualmente 48 anos de idade) e está incapacitada de maneira parcial e permanente para sua
atividade habitual de costureira. Pede a reforma da sentença, com a condenação do INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento na via administrativa, com
juros de mora e correção monetária e com a majoração dos honorários advocatícios para 20%
(vinte por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação.
O INSS também apela, requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação
da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Não se insurgiu
contra o mérito da sentença.
Com contrarrazões da parte autora.
Petição da parte autora alegando que o INSS implantou o benefício em razão da tutela
antecipada, mas fixou prazo de cessação para o dia 16/03/2018. Requereu a intimação do INSS
para que mantenha o auxílio-doença até o julgamento dos recursos.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021483-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GISELDA ELISABETE BONANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISELDA ELISABETE
BONANI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial (Num. 3841559), o(a) autor(a), nascido(a) em 15/03/1970 e que
contribuiu como segurado(a) facultativo(a), é portador(a) de "espondilopatias da coluna lombar e
transtornos de discos lombares e de outros".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), com limitação
para atividades com sobrecarga da coluna lombar.
No caso, a parte autora se declarou costureira. Contudo, suas contribuições previdenciárias se
deram na condição de facultativo(a), não havendo comprovação da alegada atividade de
costureira, motivo pelo qual não se há falar em reabilitação profissional, eis que pode se ativar em
diversas atividades de natureza leve. Destaque-se que o INSS não apelou do mérito da lide.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Quanto ao prazo de 120 (cento e vinte dias), fixado pelo INSS para cessação do benefício,
observo que o auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 6 (seis) meses, isto é, em 180 (cento e
oitenta) dias, contados do laudo pericial. Sendo assim, o referido prazo deve ser acolhido, pois
necessária reavaliação para análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação
da capacidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o prazo de duração
do auxílio-doença em 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando não haver impedimento ao pedido
de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao
trabalho após a data fixada, e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os
juros de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO(A) FACULTATIVO(A).
POSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM ATIVIDADES LEVES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente com limitação para atividades com
sobrecarga da coluna lombar.
IV - Parte autora que se declarou costureira. Contudo, suas contribuições previdenciárias se
deram na condição de facultativo(a), não havendo comprovação da alegada atividade de
costureira, motivo pelo qual não se há falar em reabilitação profissional, eis que pode se ativar em
diversas atividades de natureza leve.
V - Data de duração mínima do benefício fixada em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo
pericial, ressalvado que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
