
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em 31/05/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, ao argumento de ser trabalhador(a) rural, segurado(a) especial.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da citação, com gratificação natalina, devendo a autora se submeter a tratamento médico durante um ano a contar da data do trânsito em julgado. Decorridos, ficará sujeita a perícia a ser realizada pelo INSS. Prestações em atraso pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, calculada com base no IPCA, além de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 16/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito, frente a tutela antecipada. No mérito, alega que a parte autora era empregada doméstica e que suas contribuições cessaram em 1995. O marido da parte autora trabalhava como empregado, o que afasta a alegação de regime de economia familiar. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural, segurado especial.
O auxílio-doença é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e temporariamente para o exercício da atividade laborativa habitual, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovação do labor rural, a parte autora apresentou cópias de notas fiscais de produtor rural em seu próprio nome (Maria Antônia Ferreira e Outro) e notas de venda de produtos rurais em seu nome, relativas aos anos de 2010/2016 (fls. 16/36); cópia de cadastro de contribuinte de ICMS, com inscrição em 28/08/2009, na qual consta como produtor rural (fls. 39/41); cópias de contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 20/08/2009 e 28/06/2012, nos quais figura como comodatária (fls. 43/49), e cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 30/05/1997, na qual figura como lavradora e seu marido, Sr. Cesarino Margarido Ferreira, como lavrador (fls. 83).
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
Os depoimentos duas testemunhas, colhidos em 16/08/2017 (fls. 133), corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a) sempre trabalhou nas lides rurais, juntamente com seus familiares.
Destaque-se que o INSS alegou que o Sr. Mário, provável marido da parte autora, trabalhou registrado, motivo pelo qual não se poderia reconhecer o regime de economia familiar. Ocorre que a parte autora é casada com Cesarino Margarido Ferreira.
Ademais, as notas fiscais de produtor rural estão em nome da parte autora, não sendo caso de extensão da qualidade do marido para ela. Trata-se de início de prova material em nome próprio.
A parte autora comprovou exercer o labor rural desde o ano de 2009.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período exigido.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, acostado às fls. 88/93, atesta que a parte autora, nascido(a) em 1971, é portadora de "neoplasia benigna das meninges cerebrais".
Concluiu o perito que a parte autora está incapacitada de maneira parcial e temporária para o trabalho, impossibilitado(a) de exercer o labor rural.
Assim, evidenciada a incapacidade temporária para a atividade laborativa habitual, é de se conceder o auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é mantido na data da citação, pois o laudo pericial comprova incapacidade desde março/2016, momento anterior ao ajuizamento da ação.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
Finalmente, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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