Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080839-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame e histórico médicos. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080839-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE SOARES FANTE
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080839-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE SOARES FANTE
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a), e condenou o(a) autor(a) ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada a Lei 1.060/50.
Sentença proferida em 26/07/2018.
O(A) autor(a) apelou, sustentando a nulidade da sentença, em razão da necessidade de nova
perícia médica.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080839-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE SOARES FANTE
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N, JAIRO CARNEIRO DA
SILVA FILHO - SP340432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária nova perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem como suas
conclusões basearam-se em exames médicos (laboratoriais e físico). Ademais, foram
respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser
elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz. É completo o laudo pericial que fornece os elementos necessários acerca da inexistência da
incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 2. A
aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os requisitos do artigo
42 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para
o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 4. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, nos termos
dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de reabilitação
profissional, uma vez que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções
habituais. 5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária
a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 773741, Proc. 200203990051578, TRF 3ª
Região, 10ª turma, unânime, Des. Fed. Jediael Galvão, dju 28/05/2004, p. 647)
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, dju
29/03/2006, p. 537)
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame e histórico médicos. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
