Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5448718-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do
Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia,
Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente,
ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso
e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser
contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação
com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5448718-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOACIR MEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5448718-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOACIR MEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa (27/05/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (26/05/2017) até a reabilitação ou avaliação por
especialista para verificar isquemia cardíaca. Prestações vencidas acrescidas de correção
monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a
tutela.
Sentença proferida em 24/10/2018.
O INSS apela, alegando que não restou comprovada a incapacidade total para o desempenho da
atividade laborativa. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5448718-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOACIR MEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do
Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia,
Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente,
ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso
e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser
contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação
com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, devem ser
avaliados demais fatores como atividade desenvolvida (serralheiro) idade do(a) segurado(a) (59
anos), histórico contributivo e afastamento prolongado (auxílio-doença de 12/058/2009 a
26/05/2017), contudo, in casu, não há como concluir pela capacidade/incapacidade para o
trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de cardiologia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
ANULO, DE OFÍCIO, a sentença (ID 46691982) e determino o retorno dos autos à Vara de
origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de cardiologia,
restando PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do
Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia,
Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente,
ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso
e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser
contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação
com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença (ID 46691982) e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
